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Lista incompleta de credores não leva a indeferimento de recuperação extrajudicial


Conjur

Publicada em: 04/11/2017 10:26:31 - Atualizado

A apresentação incompleta, imprecisa ou mesmo inconsistente da relação nominal completa de todos os credores é um vício sanável e não implica, por si só, em indeferimento do pedido de recuperação extrajudicial da empresa. Com esse entendimento, o juiz Marcelo Barbosa Sacramone, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, deu cinco dias para a Triunfo Participações e Investimentos apresentar a lista completa com essas informações caso queira ver seu plano de recuperação aprovado pela Justiça.

Na decisão, o juiz lembra que a Lei 11.101/2005 determina que o devedor deve informar a relação nominal completa de credores para a homologação do plano de recuperação extrajudicial. Isso porque, segundo o magistrado, os credores exercem papel fundamental e efetivamente avaliam se a recuperação é conveniente. Nesse sentido, continua o juiz, essas informações são importantes para o "bom deslinde" do processo.

A Triunfo é uma das principais empresas brasileiras do setor de infraestrutura, com atuação nos segmentos de concessões rodoviária, aeroportuária e geração de energia.

De acordo com a decisão, a empresa terá que apresentar a relação nominal completa dos credores, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, o respectivo vencimento e a indicação dos registros contábeis de cada transação.

“O acesso à informação é, portanto, mecanismo que permite que o credor informado resguarde seus interesses e decisões. Trata-se, portanto, de um direito instrumental para a satisfação de outros direitos, obrigando-se o devedor a garantir a transparência por meio de um nível mínimo de informações”, afirmou Sacramone. Conforme a decisão, os credores poderão apresentar impugnação somente com relação a esta lista, no prazo de 15 dias.

A decisão determinou também a nulidade de uma cláusula do plano que estabelece a suspensão do pagamento aos credores não aderentes, na hipótese da atribuição de efeito suspensivo contra a homologação do plano, até o julgamento final da eventual apelação.


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