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porto velho, segunda-feira 25 de novembro de 2024
BRASIL: Os juros remuneratórios ou compensatórios possuem por propósito remunerar o capital emprestado e, em regra, são convencionados pelas partes por meio de contrato. Por isso, não incidem no caso de restituição de depósito judicial.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um cidadão que queria receber de um banco um valor que foi depositado por ordem do juízo em ação de inventário em janeiro de 1973.
Esse cidadão recebeu a cessão dos direitos sobre essa quantia por meio de escritura lavrada pelos herdeiros do espólio da pessoa que era originalmente titular do montante. A Justiça do Pará reconheceu a validade da cessão e, portanto, cabe a ele receber o dinheiro.
Faltou, porém, definir quanto ele vai receber. O depósito original era de 400 mil cruzeiros, montante que precisa ser convertido para reais, corrigido monetariamente, inclusive com os expurgos inflacionários do período, e acrescido dos juros cabíveis. Essa conta, nas instâncias ordinárias, levou ao valor de R$ 944,9 mil.
Ocorre que, originalmente, o particular esperava receber R$ 30 milhões. Ao STJ, ele postulou a incidência de juros remuneratórios no capital, que ficou depositado por quase 50 anos. O Tribunal de Justiça do Pará negou o pedido por entender que esse tipo de remuneração depende de previsão contratual.
"Não é o que acontece no caso, tendo em vista que o banco era depositário judicial dos valores em questão e não há notícia da existência de contrato com estipulação desses juros. Assim, tais juros não cabem ao ora apelante, autor da demanda", argumentou o tribunal estadual no acórdão atacado.
Relator no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze entendeu que não há motivos para alterar essa conclusão. Isso porque os juros remuneratórios têm o objetivo de compensar o capital emprestado por meio de um percentual que é convencionado entre as partes em contrato.
Esse tipo de juros não se confunde com os juros moratórios, que têm sua razão na demora da restituição do dinheiro ou no descumprimento de uma obrigação. Esses podem ser previstos em lei ou definidos por convenção entre as partes.
"Em se transportando tais definições ao depósito judicial, chega-se à conclusão inequívoca de não haver incidência de juros remuneratórios (contratuais) ao valor depositado, a cargo da instituição financeira", concluiu o relator.
No caso julgado, o dinheiro estava depositado a pedido do juízo e o banco não tem nenhuma relação jurídica com o titular desse valor. Portanto, não há consentimento a respeito da utilização desse montante, muito menos qualquer definição sobre a forma como esse uso poderia ser remunerado.
"Em se tratando, portanto, de depósito judicial, tem-se por descabida a pretensão de fazer incidir, sobre o valor depositado, juros remuneratórios, os quais se destinam a remunerar capital emprestado, do que não se cogita na hipótese, e pressupõe, como visto, convenção das partes a respeito, circunstância igualmente ausente no depósito judicial em comento", acrescentou o ministro. A votação foi unânime.