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porto velho, quarta-feira 27 de novembro de 2024
PORTO VELHO: O ex-senador e ex-ministro da Previdência Amir Lando (PSB), assumiu a vaga de candidato a suplente de senador na candidatura do ex-prefeito de Ouro Preto do Oeste, Carlos Magno (PP), para as eleições de Outubro.
Lando entra na vaga deixada pela empresária e ex-primeira dama do estado, Ivone Cassol (PP). Esposa do senador licenciado Ivo Cassol (PP), apresentou ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia pedido de renúncia de candidatura ao cargo de primeira suplente de senador pela coligação Juntos "Por Um Novo Tempo para Rondônia" ( PDT/40 – PSB/ 14 – PTB/ 27 – DC/11 – PP/77 – SOLIDARIEDADE/36 – PTC/13-PT), encabeçada pelo senador Acir Gurgacz (PDT), candidato ao Governo, e que tem como candidato ao Senado, o ex-deputado federal Carlos Magno (PP).
O juiz federal Flávio Fraga e Silva, do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, deferiu o pedido de renúncia de Ivone Cassol. O ato foi publicado no mural eletrônico do TRE nesta sexta-feira.
Amir Lando estava filiado ao antigo PMDB até o início deste ano, quando deixou as fileiras do partido comandado por Valdir Raupp, para tentar uma vaga de candidato ao senado pelo PSB. Foi chamado para disputar uma das cadeiras da Câmara dos Deputados mas acabou declinando do convite, preferindo ficar nos bastidores apenas.
Com a renúncia de Ivone Cassol, Lando foi içado pelo PSB para compor a chapa, o que na opinião de articuladores, ajuda no fortalecimento da candidatura de Carlos Magno, que enfrenta neste início de campanha, um pedido de impugnação.
IMPUGNAÇÃO
O Ministério Público Eleitoral entrou no TRE com ação de impugnação de pedido de registro de candidatura contra Carlos Magno, que foi condenado por peculato (crime que consiste na subtração ou desvio, por abuso de confiança, de dinheiro público ou de coisa móvel apreciável, para proveito próprio ou alheio, por funcionário público que os administra ou guarda; abuso de confiança pública). Nesta sexta, foi concedido o prazo de cinco dias a Carlos Magno para que apresente as alegações finais no processo de impugnação de sua candidatura ao Senado.
JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
Registro de Candidatura n. 0600189-78.2018.6.22.0000 - Porto Velho - Rondônia
Relator: Juiz Eleitoral Flávio Fraga e Silva
Requerente: Ivone Mezzomo Cassol - Coligação Juntos Por Um Novo Tempo para Rondônia 12 – PDT/40 – PSB/ 14 – PTB/ 27 – DC/11 – PP/77 – SOLIDARIEDADE/36 – PTC/13-PT
Advogado: Igor Habib Ramos Fernandes OAB/RO 5.193
DECISÃO
Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura/RRC formulado pela Coligação JUNTOS POR UM NOVO TEMPO PARA RONDÔNIA em nome da candidata Ivone Mezzomo Cassol para o cargo de 1º suplente de Senador (ID 17841).
A candidata apresentou pedido formal de renúncia ao cargo pleiteado (ID 27612), subscrito por 2 (duas) testemunhas e por tabelião, bem como requereu a intimação da Coligação a fim de que providencie as medidas necessárias para inscrição de novo candidato para substituí-la.
É o relatório. DECIDO.
A Resolução do Tribunal Superior Eleitoral/TSE nº 23.548/2017, a qual disciplina os procedimentos relativos à escolha e o registro de candidatos, dispõe, em seu art. 65, §§ 1º e 3º, sobre a possibilidade de renúncia de candidatura e sua respectiva homologação por decisão judicial:
"Art. 65. O ato de renúncia do candidato, datado e assinado, deverá ser expresso em documento com firma reconhecida por tabelião ou por duas testemunhas.
§ 1º O pedido de renúncia deve ser apresentado sempre ao juízo originário e juntado aos autos do pedido de registro do respectivo candidato, para homologação.
(...)
§ 3º A renúncia ao registro de candidatura homologada por decisão judicial impede que o candidato renunciante volte a concorrer ao mesmo cargo na mesma eleição (Acórdão no REspe nº 264-18).
Dessa forma, verifica-se que restaram preenchidos os requisitos legais para a homologação do pedido.
Salienta-se que, após homologado o pedido de renúncia, a candidata não poderá concorrer ao mesmo cargo nas eleições deste ano, consoante a previsão supracitada.
Por fim, cumpre registrar que “é facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado” (art. 13, caput, da Lei n. 9.504/1997), desde que sejam observadas as regras dos §§ 1º a 3º1 desse dispositivo legal.
Em face ao exposto, HOMOLOGO o pedido de renúncia formulado pela candidata IVONE MEZZOMO CASSOL, com fulcro no art. 65, § 1º, da Resolução 23.548/2017.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 23 de agosto de 2018.
Flávio Fraga e Silva
Juiz Eleitoral Relator