• Fundado em 11/10/2001

    porto velho, terça-feira 22 de setembro de 2026

TRE-RO proíbe propaganda eleitoral em canteiros, jardins e praças de Rondônia

Medida vale em todo o estado e determina retirada de peças já instaladas em até 48 horas...


MPF/RO

Publicada em: 22/09/2026 17:42:33 - Atualizado

Em um fundo verde-bandeira, destaca-se no canto superior direito a palavra
Foto: Comunicação/MPF.

RONDÔNIA - O Ministério Público (MP) Eleitoral obteve decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) que proíbe a instalação de propaganda eleitoral em canteiros centrais de vias públicas, jardins públicos, gramados, praças e rotatórias em todo o estado. O tribunal acolheu os argumentos apresentados pelo MP Eleitoral na representação sobre a irregularidade da prática e a necessidade de impedir sua continuidade e repetição. A decisão determina a retirada, em até 48 horas, das peças de propaganda já instaladas nesses locais.

A representação foi motivada por notícias de instalação em espaços públicos de windbanners, bandeiras fincadas com hastes ou vergalhões, painéis e pirulitos. Segundo o MP Eleitoral, a utilização desses locais contraria a legislação eleitoral e pode provocar poluição visual, degradação do espaço urbano e riscos à segurança viária. A representação destacou, ainda, que a atuação apenas sobre cada ocorrência individual seria insuficiente diante da possibilidade de repetição da prática em diferentes municípios de Rondônia.

Ao examinar a representação, o TRE-RO considerou que a legislação eleitoral proíbe propaganda em bens públicos e, especificamente, em árvores e jardins localizados em áreas públicas. O tribunal ressaltou que a proibição não depende da existência de dano físico ao patrimônio público. Reconheceu, ainda, que a instalação de hastes, vergalhões ou outros suportes no solo gramado ou ajardinado utiliza o espaço público protegido como base para a propaganda.

A decisão também acolheu a argumentação do MP Eleitoral de que a autorização para utilização de bandeiras móveis ao longo das vias públicas não afasta a proibição específica de propaganda em jardins públicos. Conforme o tribunal, a mobilidade da bandeira não torna lícita sua instalação em local expressamente proibido pela legislação. Assim, retirar a peça ao final do dia não descaracteriza a irregularidade quando ela permanece fincada no solo durante o período de exposição.

Outro ponto considerado foi a existência de precedentes do próprio TRE-RO que equiparam os canteiros centrais de vias públicas a jardins públicos. O tribunal citou julgamentos de 2022 e 2024 nos quais reconheceu como irregular a fixação de bandeiras nesses locais, inclusive quando não há dano ao espaço. A decisão manteve a orientação jurisprudencial.

O TRE-RO também concordou com os argumentos apresentados pelo MP Eleitoral sobre os riscos decorrentes da concentração de peças de propaganda nas proximidades de meios-fios, cruzamentos, retornos e rotatórias. Segundo a decisão, esses artefatos podem reduzir o campo de visão de motoristas, ciclistas e pedestres e interferir na percepção da sinalização e de veículos que se aproximam lateralmente. Para o tribunal, a ocorrência da prática em diferentes municípios constitui fator objetivo de risco que justifica a atuação preventiva.

Determinações – A decisão determina que os representados se abstenham de instalar, fixar, fincar, manter ou recolocar peças de propaganda nos locais proibidos durante o período eleitoral. A ordem abrange windbanners, bandeiras, cartazes, placas, pirulitos, suportes metálicos ou plásticos e materiais semelhantes. Fica ressalvada a utilização dos meios de propaganda em locais e condições expressamente permitidos pela legislação eleitoral.

Partidos, federações e coligações devem ser intimados para que, no prazo de 48 horas a partir da intimação válida, providenciem a retirada das peças já instaladas nos locais abrangidos pela decisão. Eles deverão ainda comunicar a determinação aos candidatos vinculados e orientar as respectivas campanhas sobre o cumprimento da ordem. O descumprimento da obrigação de não instalar novas peças poderá gerar multa de R$ 2 mil por artefato, limitada a R$ 100 mil por representado, enquanto o atraso na remoção poderá resultar em multa de R$ 1 mil por hora, limitada a R$ 50 mil por representado.

Representação nº 0601223-10.2026.6.22.0000
Consulta processual


Fale conosco