• Fundado em 11/10/2001

    porto velho, sábado 21 de junho de 2025

Ministro Alexandre de Moraes manda investigar juiz de Minas Gerais; veja a decisão

Magistrado mandou soltar Antônio Cláudio Ferreira, que foi condenado por destruir relógio e participar dos atos de 8 de janeiro de 2023


ig

Publicada em: 20/06/2025 15:46:23 - Atualizado


BRASIL: O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, determinou que a conduta de um juiz de Minas Gerais seja investigada.

Conforme apurou o Portal iG, o magistrado Lourenço Migliorini Fonseca Ribeiro, da Vara de Execuções Penais de Uberlândia( MG), mandou soltar Antônio Cláudio Alves Ferreira, que foi condenado a 17 anos de prisão em regime fechado por destruir o histórico relógio de Balthazar Martinot durante a invasão ao Palácio do Planalto, durante os atos de 8 de janeiro de 2023.

Na decisão ( veja a íntegra abaixo ), Moraes afirmou que o juiz ''proferiu decisão fora do âmbito de sua competência'' e determinou a progressão ao regime semiaberto em ' ' contrariedade à lei [...], de modo que a sua transferência para o regime semiaberto só poderia ser determinada - e exclusivamente por esta SUPREMA CORTE - quando o preso tivesse cumprido ao menos 25% da pena , o que não ocorreu no presente caso.''

''Trata-se de Execução Penal autuada em face de ANTÔNIO CLÁUDIO ALVES FERREIRA, decorrente da Ação Penal 2.331/DF, julgada procedente para CONDENAR O RÉU à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena.

O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00
(trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena. Em 25/11/2024, foi certificado o trânsito em julgado da Ação Penal (eDoc. 129), o que culminou na autuação da presente Execução Penal. Em 2/6/2025, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Uberlândia/MG encaminhou aos autos o atestado de pena a cumprir (eDoc. 145),
bem como foram remetidos aos autos, pelo Diretor do Presídio Professor Jacy de Assis, os documentos relacionados à remição da pena (eDocs. 144). Em 19/6/2025, foi noticiado na imprensa que o apenado foi colocado em liberdade pelo Juízo, sem a instalação de tornozeleira. É o relatório.

DECIDO. (...) Não houve delegação, portanto, de qualquer competência decisória acerca da situação prisional ou da execução penal de ANTÔNIO CLÁUDIO ALVES FERREIRA. (...) Como se vê, o Juiz de Direito Lourenço Migliorini Fonseca Ribeiro, da Vara de Execuções Penais da Comarca de Uberlândia/MG, proferiu decisão fora do âmbito de sua competência, não havendo qualquer decisão desta SUPREMA CORTE que tenha lhe atribuído a competência para qualquer medida a não ser a mera emissão do atestado de pena.

Ressalte-se que, em relação aos condenados às penas de reclusão em regime inicial fechado nas ações penais relativas aos atos criminosos e golpistas de 8/1/2023, não houve qualquer delegação de competência por esta SUPREMA CORTE a nenhum Juízo, à exceção, como já destacado, da emissão do atestado de pena a cumprir.

Ainda que assim não fosse, o Juiz de Direito Lourenço Migliorini Fonseca Ribeiro, ao decidir - sem competência - pela concessão do regime semiaberto ao apenado, o fez em contrariedade à lei, considerando o percentual de cumprimento da pena 16% previsto no art. 112, I, da Lei de
Execuções Penais. (...) Efetivamente, o réu é primário e foi condenado por crimes cometidos com violência e grave ameaça, de modo que a sua transferência para o regime semiaberto só poderia ser determinada - e exclusivamente por esta SUPREMA CORTE - quando o preso tivesse cumprido ao menos 25% da pena (art. 112, III, da Lei de Execuções Penais), o que não ocorreu no presente caso.

Como se vê, além da soltura de ANTÔNIO CLÁUDIO ALVES FERREIRA ter ocorrido em contrariedade à expressa previsão legal, foi efetivada a partir de decisão proferida por Juiz incompetente, em relação ao qual - repita-se - não foi delegada qualquer competência.




Fale conosco