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Mantida suspensão de habilitação de piloto que transportava dinheiro desviado da Saúde

O piloto sabia que a organização criminosa transportava dinheiro fruto de ilícitos no voo...


Publicada em: 21/10/2021 09:29:03 - Atualizado

BRASÍLIA - DF - Diante dos indícios de que um piloto comercial utilizava sua profissão para transportar grande quantidade de dinheiro desviado da área da saúde por uma organização criminosa, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve as medidas cautelares de suspensão da habilitação para pilotar e de proibição de viajar sem autorização judicial.

O piloto foi acusado de fazer parte do núcleo de organização criminosa investigada por desvio de dinheiro mediante contratos com o poder público na área da saúde em São Paulo, inclusive durante a pandemia de Covid-19.

No Habeas Corpus impetrado contra as medidas cautelares impostas em primeira instância, a defesa sustentou que as cautelares são mais prejudiciais ao piloto do que eventual condenação, a qual seria executada no regime inicial aberto, com a possibilidade do regular exercício profissional. Assim, requereu a revogação de todas as medidas cautelares, pedido que foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Em sequência, a defesa entrou com HC no STJ, alegando que a suspensão da permissão do piloto na Agência Nacional de Aviação Civil e a proibição de se ausentar da comarca onde mora afetam o sustento da sua família.

Relator do recurso, o desembargador convocado Olindo Menezes observou que a alegada desproporcionalidade das medidas cautelares diante da suposta condenação no regime aberto não pode ser aferida antes da fixação de pena pela sentença.

O magistrado citou informações apontadas pelo TJ-SP segundo as quais, em conversas interceptadas, o piloto demonstrou ter ciência das atividades ilícitas da organização e de que seus membros transportavam altos valores em dinheiro durante os voos. Para o tribunal, o piloto também sabia que a organização estava adquirindo novas aeronaves para o cometimento de delitos.

Com base nesses elementos, Olindo Menezes entendeu não ter havido manifesta ilegalidade na imposição das medidas e observou, ainda, que a jurisprudência do STJ considera cabível o afastamento do exercício profissional quando a profissão é usada para cometer crimes. "As razões do recurso não desautorizam as bases da decisão recorrida", concluiu o relator.


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