Fundado em 11/10/2001
porto velho, quarta-feira 27 de novembro de 2024
BRASIL: Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por unanimidade, pela validade das mudanças nas regras que tratam da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações e nas prestações entre os estados.
Com isso, a Corte rejeitou o argumento do Governo do Distrito Federal, que questionava um trecho da Lei Kandir, que rege o ICMS, por mudar a regulamentação da cobrança do imposto sobre a venda de produtos e serviços de um fornecedor de um estado para um consumidor em outro estado (Difal/ICMS).
O Governo do DF afirmava que quem deveria cobrar o ICMS era o estado no qual está o estabelecimento importador. Ou seja, o destinatário jurídico da mercadoria importada, que nem sempre é o estabelecimento onde teria ocorrido a sua entrada física. Por exemplo, mesmo que um produto importado tenha chegado ao Brasil pelo porto de Santos, quem teria o direito de cobrar os impostos seria o Distrito Federal, local para onde a mercadoria foi destinada.
A nova regra prevê que o Difal, diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do estado, caberá ao estado onde está localizado o consumidor final, ou seja, onde há o ingresso da mercadoria física ou o fim do serviço prestado, mesmo que o adquirente resida em outro local.
Na decisão, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que a regra busca uma melhor distribuição da arrecadação do ICMS, além de evitar conflitos entre os estados produtores e consumidores.
De acordo com o relator, ao fixar como sujeito ativo do Difal o estado da entrada física da mercadoria ou do fim da prestação do serviço, quando for outro o domicílio fiscal do adquirente ou tomador, a lei buscou apenas distribuir melhor o produto da arrecadação do ICMS, de modo a atenuar o conflito entre as unidades federativas produtoras e consumidoras.