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porto velho, quinta-feira 28 de novembro de 2024
PORTO VELHO, RONDÔNIA - Não seguir as regras do Código de Trânsito Brasileiro, assim como não observar a campanha de trânsito: se beber não dirija e se dirigir não beba, pode ser levado a julgamento popular.
É o que vai acontecer com Jader Henrique Nunes Araújo, amanhã, 12, no 1º Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho. Ele é acusado de, no dia 24 de setembro de 2016, sob o efeito de álcool na direção de seu veículo, ter batido violentamente na moto em que trafegavam as vítimas Wagner dos Anjos e Wanderley Fernandes Favero, arrastando-as por longa distância após a colisão. O resultado da suposta imprudência foi a morte de Wagner no local do acidente e graves lesões em Wanderley.
De acordo com a sentença de pronúncia, as provas colhidas no processo comprovam a morte de Wagner e ferimentos sofridos por Wanderley provocados pela imprudência no trânsito de Jader Henrique, que “confessou estar sob o efeito de bebida alcoólica e ter colidido com a motocicleta de cuja as vítimas trafegavam”.
Segundo a sentença de pronúncia, os elementos probatórios e a confissão do acusado recaem em dolo eventual, ou seja, pelo menos em tese, o acusado assumiu o risco de produzir o resultado: morte da vítima fatal e lesões corporais da vítima não fatal.
A sentença explica que “os delitos decorrentes da circulação e condução de veículos automotores nas vias públicas, em regra, são culposos”. Porém, a não observância das normas legais e de segurança no trânsito, afasta a legislação de trânsito “para aplicar ao caso as disposições do Código Penal”, sendo o caso. “A qualificadora do perigo comum merece ser transportada para o juiz natural”, isto é, o Tribunal do Júri.
Portando, segundo a sentença, “o acusado (Jader Henrique) deve se submeter ao julgamento popular pelo crime de homicídio qualificado pelo perigo comum, com relação à vítima Wagner, por ter assumido o risco matar (dolo eventual), repelindo, nesta fase, a tese de desclassificação para homicídio culposo no trânsito, cuja tese poderá vir a ser renovada no plenário do Júri”. Com relação à lesão corporal também será apreciada pelo Júri.
Ação Penal n. 0013573-15.2016.8.22.0501.