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Justiça determina o Estado a indenizar mãe que teve filho morto em presídio

“Somente os pais que comprovarem a percepção alimentícia do filho terão direito ao benefício da pensão alimentícia”.


Assessoria de Comunicação Institucional

Publicada em: 26/10/2018 17:19:14 - Atualizado

RONDÔNIA - Com esse entendimento, por unanimidade votos (decisão coletiva), os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, em recurso de apelação, mantiveram a sentença do juiz de 1º grau, que condenou o Estado de Rondônia a pagar uma indenização no valor de 30 mil reais e, na mesma ação, negou o pagamento de pensão alimentícia a uma mãe por morte do filho em uma unidade prisional do Estado.

De acordo com o voto do relator, desembargador Hiram Marques, com relação ao fato ocorrido no presídio, “o Estado deve responder pelos danos causados ao particular, mesmo quando estiver presente a exclusão de causalidade”. E, no caso, ainda segundo o voto, é “inegável a responsabilização indenizatória do ente público perante a genitora da vítima”.

Porém, com relação ao pedido de indenização por dano material, isto é, pensão alimentícia, não foi comprovada a dependência financeira da mãe em relação ao filho. A apelante (mãe) não “juntou documento capaz de comprovar sua dependência econômica”. Além disso, o voto relata que o fato no presídio ocorreu no mês de maio de 2012, e a genitora só propôs a demanda judicial no dia 11 de dezembro de 2015, ou seja, deixou passar mais de três anos para requerer o benefício, “o que faz duvidar da urgência ou necessidade da dependente”.

A Apelação Cível n. 7021822-12.2015.8.22.0001 foi julgada dia 23 de outubro de 2016 pelos desembargadores Renato Mimessi, Roosevelt Queiroz e Hiram Marques (relator).



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