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Lei proíbe troca de medidores de energia sem aviso prévio


Rondonoticias

Publicada em: 27/11/2019 13:21:26 - Atualizado


RONDÔNIA - O governador de Rondônia, Marcos Rocha, assinou nesta quinta-feira (26) a lei N° 4.659, que proíbe a troca de medidores e padrões de energia sem a devida comunicação prévia ao consumidor no estado.

Decretada pela Assembléia Legislativa e promulgada pelo Governo do Estado, a lei foi publicada no Diário Oficial do Estado, ela determina que a empresa comunique por meio de correspondência específica a data e a hora da substituição de medidores e padrões de energia, como de similares, quando da execução do serviço, com as informações referentes ao motivo da substituição, contendo as leituras do medidor retirado e do instalado.

Além disso, o corte do fornecimento de energia elétrica só poderá ocorrer após 15 (quinze) dias da notificação do atraso, podendo ser efetivado num prazo máximo de até 90 (noventa) dias, ou seja, se o consumidor não pagar a conta gerada, mas quitar as próximas faturas e não for notificado do débito anterior em até 90 (noventa) dias, o corte não pode mais ser efetuado, restando apenas à cobrança da conta.

O texto legal proíbe o corte em residências onde resida pessoa idosa que cuide de outra pessoa idosa, portadora de deficiência mental, física ou acamada, e pessoas portadora de doença cujo tratamento utilize equipamentos elétricos ou eletroeletrônicos.

Fica proibido também cortar o fornecimento de energia elétrica residencial, por falta de pagamento de conta, às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior a feriado. E a taxa de religação não deve ser cobrada pela empresa caso tenha sido realizada o corte por questões de atraso no pagamento. Depois de efetuado o pagamento, o prazo de restabelecimento é de 24 horas.

Caso a empresa não cumpra com a determinação será multada. O descumprimento do previsto implicará o ressarcimento, a cada consumidor, pela concessionária ou prestadora do serviço de fornecimento de energia elétrica, do dobro do valor cobrado dele a maior, individualmente considerado, devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC e crescido dos juros legais, contados da data da cobrança até o efetivo ressarcimento, conforme prevê a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990- Código de Defesa do Consumidor.

Confira a publicação oficial: file:///C:/Users/RNOTICIAS/Downloads/DOE-SUPLEMENTAR-26.11.pdf


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