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    porto velho, domingo 24 de novembro de 2024

Chapa 2 tenta anular Assembleia Geral no SINJUR e sofre derrota na Justiça do Trabalho

A Diretoria do SINJUR registra que se submete às decisões tomadas pela Comissão eleitoral


assessoria

Publicada em: 20/11/2023 17:18:19 - Atualizado


O candidato a presidente da Chapa -2, André de Souza Coelho, inconformado com decisão da Comissão Eleitoral que tornou inapta e não homologou a participação de alguns integrantes de sua chapa na eleição do SINJUR, inclusive rejeitou o seu próprio nome, por não preencherem os requisitos do Estatuto, ingressou na justiça trabalhista pedindo anulação integral dos atos e a realização de uma nova assembleia.

André argumentou que a Comissão Eleitoral, sem justificativa plausível, resolveu, unilateralmente, modificar a data da eleição/votação para o dia 27/11/2023, conforme Memorando 002/2023, violando as regras das eleições previamente estabelecidas no instrumento convocatório. Sustentou que o adiamento das eleições não encontra respaldo no Estatuto e muito menos no edital de convocação das eleições.

Sustentou que após o adiamento, a Presidente do Sindicato, sem qualquer amparo normativo, convocou Assembleia Geral Extraordinária Fixando para discutir possível destituição da Comissão Eleitoral, ante possível descumprimento do estatuto por parte da comissão. Sustenta que o estatuto do sindicato não prevê essa competência para a presidente.

AO ANALISAR OS AUTOS O MAGISTRADO ASSIM DECIDIU:

“Portanto, em uma análise sumária dos fatos, conclui-se que a Assembleia Geral para desconstituição da Comissão Eleitoral não causou prejuízos, E que não há irregularidade nos Editais nº 8 e 9 de 2023, não restando presente o requisito da probabilidade do direito.

Desta forma, por não estarem preenchidos todos os requisitos do artigo 300 do CPC, indefiro os pleitos de antecipação de tutela”.

Na sequência, acatando a decisão prolatada, André, por meio de seu advogado, pediu a desistência da ação sem resolução de mérito:

Confira trecho da sentença de homologação do pedido de desistência feito por André:

III – CONCLUSÃO “Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, na ação ajuizada por ANDRÉ DE SOUZA COELHO em face de COMISSÃO ELEITORAL DA ELEIÇÕES – TRIÊNIO 2024/2026 – DO SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS, INATIVOS, PENSIONISTAS E TRANSPOSTOS PARA OS QUADROS DA UNIÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA – SINJUR-RO, decido extinguir o processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485, VIII, do CPC”.

Vale ressaltar que, neste caso, a perda de prazo da comissão eleitoral, se deu em virtude dos sucessivos peticionamentos feitos pela chapa 02 que acabaram tumultuando todo o processo.

A Diretoria do SINJUR registra que se submete às decisões tomadas pela Comissão eleitoral, quanto ao integral cumprimento dos prazos estatutários conforme informação recebida da própria Comissão Eleitoral, que sustenta a data de 01 de dezembro, em obediência ao Estatuto.


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