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    porto velho, domingo 24 de novembro de 2024

Seguradora não paga apólice quando comprova que o acidente foi provocado por embriaguez do condutor

Apólice e indenização são negadas a inventariantes de segurado que provocou o sinistro.


Publicada em: 04/07/2018 15:23:11 - Atualizado


RONDÔNIA - Herdeiros não têm direito a apólice de seguro no valor de 67 mil, 73 reais e 78 centavos, assim como a indenização por danos morais requerida no valor de 15 mil reais, em razão do acidente de trânsito ter sido provocado pelo segurado, que estava dirigindo bêbado e em velocidade acima do limite imposto pela lei.

A ação de indenização securitária foi negada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, à qual, diante do inconformismo dos inventariantes do falecido, foi remetida para o Tribunal de Justiça de Rondônia, onde os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade de votos (decisão coletiva), mantiveram a sentença do juízo de 1º grau.

No recurso de apelação, a defesa dos herdeiros sustentou que o acidente não foi provocado por embriaguez ou excesso de velocidade, mas por desnível da via de rodagem.

Segundo o voto do relator, desembargador Raduan Miguel Filho, “os seguros de responsabilidade civil estipulam o dever por parte da seguradora de assegurar o pagamento por danos causados pelo segurado, conforme fixa o artigo 787, do Código Civil de 2002”. Porém, esse artigo deve ser analisado em “conjunto com o artigo 768, do mesmo código, que dispõe que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”.

Além disso, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a constatação de embriaguez do condutor no momento da colisão não exclui a responsabilidade da seguradora de indenizar o segurado. “A responsabilidade da seguradora só é afastada quando a embriaguez for preponderante para causar o acidente”, sendo o caso.

Foi constatado que o segurado (falecido) “continha uma concentração de 19,0 dg/L de etanol por litro de sangue, o que demonstra estar acima dos 6,0 dg/L permitido pele legislação vigente (art. 306, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro). Diante disso, o relator finalizou e, assim, considerou que a apelada conseguiu comprovar que o fator determinante para o acidente “foi a conduta negligente do condutor que, em desrespeito às regras de trânsito, dirigiu em alta velocidade, sob efeito de álcool”.

O processo foi julgado nesta terça-feira, 3, pelos desembargadores Raduan Miguel Filho (relator), Rowilson Teixeira e Sansão Saldanha. Para julgamento deste dia foram pautados 118 recursos processuais.

Assessoria de Comunicação Institucional


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