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porto velho, segunda-feira 25 de novembro de 2024
O Ministério Público de Rondônia expediu recomendação à Concessionária Águas de Rolim de Moura SPE, em que orienta a empresa a adotar uma série de medidas previstas em lei, antes de proceder o corte de fornecimento de água naquele Município, a fim de evitar violações ao direito do consumidor.
A recomendação foi emitida pela Promotora de Justiça Cláudia Machado dos Santos Gonçalves e considera denúncias de usuários, feitas de modo recorrente, acerca do corte de fornecimento de água, quando o consumidor não está inadimplente. Os reclamos também relatam episódios de interrupções do serviço, em caso de inadimplência, porém, sem existência de notificação prévia, lesando direitos fundamentais dos consumidores.
No documento, o MP instrui a concessionária que, antes de realizar o corte no fornecimento de água, expeça notificação, por escrito, ao consumidor, informando-lhe acerca da existência e do valor do débito, concedendo prazo razoável para quitação da dívida. A interrupção do fornecimento só poderá ser efetuada, se transcorrido o prazo sem o pagamento da conta.
O Ministério Público também orienta a empresa a não proceder corte do serviço, quando tratar-se de débito antigo já consolidado, ou seja, quando o usuário já estiver pagando os últimos meses, havendo débito anterior não quitado oportunamente, ainda que decorrente de parcelamento. A esse respeito, o MP adverte só ser possível realizar interrupções de fornecimento em relação a débitos relativos ao consumo mensal em aberto.
Outra medida a ser verificada refere-se ao corte de água em órgãos públicos que prestam serviços essenciais, como hospitais, postos de saúde, creches e escolas. Nesses casos, a recomendação é de que o fornecimento não seja interrompido. Entretanto, as restrições legais em relação a não suspensão da prestação do serviço de água não impedem que a concessionária adote medidas legais e jurídicas cabíveis para a cobrança do crédito devido.
Lei
Entre outros argumentos, o Ministério Público pontuou, na recomendação, que a Lei nº 11.445/2007 prevê que a interrupção do fornecimento de água só poderá ser efetuado após o usuário ser formalmente notificado, com antecedência não inferior a 30 dias. A suspensão do serviço sem que tal medida seja observada resultará no dever de indenizar.
O Ministério Público ressalta que o desrespeito aos termos da recomendação implicará a adoção de medidas legais cabíveis, como o ajuizamento de Ação Civil Pública.