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porto velho, segunda-feira 25 de novembro de 2024
Bruno realizou um contrato de compra e venda com Antônio com o objetivo de adquirir um imóvel no valor de 150 mil reais. No fechamento do contrato, ele pagou a quantia de 20 mil reais e deu um veículo no valor de 14 mil reais, totalizando 34 mil reais. O valor restante, 116 mil reais, seria pago após a transferência do bem, o que não ocorreu, e, por isso, ajuizou ação de obrigação de fazer com perdas e danos, requerendo a restituição da quantia paga.
A juíza de 1º grau Christian Carla de Almeida Freitas, da 4ª Vara Cível da comarca de Vilhena, condenou Antônio ao pagamento de 34 mil reais com atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso. Inconformado com a condenação, Antônio recorreu da sentença e entrou com pedido de apelação.
Em sua defesa requereu a prescrição do direito justificando que Bruno tinha conhecimento, desde 2009 (assinatura do contrato), de que o imóvel não pertencia ao vendedor e por isso não seria possível transferir a propriedade, tendo decorrido em 2012 o prazo de 3 anos para o ajuizamento da ação. Além disso, requereu que os juros e correção monetária devam incidir apenas a partir da citação.
A apelação foi julgada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça Rondônia nesta terça-feira, 11 de setembro. Os membros da corte negaram provimento quanto à alegação de prescrição da ação, uma vez que o prazo prescricional para resolver perdas e danos decorrentes de contrato de compra e venda de imóvel só começa a fluir a partir do conhecimento da violação do direito. “No caso, seria da ciência da impossibilidade de transferir a propriedade do bem”, destacou o desembargador Raduan Miguel Filho.
O relator explicou que o fato de o imóvel não estar, na época, registrado em nome do apelante Antônio não significa que não fosse o seu proprietário. Uma vez que é comum não se realizar a transferência de bem perante o cartório de notas com posterior registro no de imóveis, em razão das despesas cartorárias. Então, na prática, se transmite o domínio por meio de contratos particulares de compra e venda para, posteriormente, se providenciar a transferência legal perante os órgãos competentes.
“Se o apelado soubesse que o imóvel não pertencia ao apelante não teria celebrado o negócio, pois não é razoável que tivesse interesse em sofrer prejuízos financeiros”, acrescentou o desembargador.
Quanto à incidência dos juros, o pedido foi julgado procedente, pois, em se tratando da responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação e a correção monetária desde o efetivo desembolso do valor a ser restituído.
Acompanharam o voto do relator o desembargador Sansão Saldanha e o juiz convocado Johnny Gustavo Clemes.