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    porto velho, quarta-feira 27 de novembro de 2024

TJ nega recurso à ex-presidente que ficava com parte de salário

No recurso, Gilberto Lourenço Soares buscava reduzir o valor da multa civil a ele imposta e a exclusão da proibição de contratar com o poder público.


TJ/RO

Publicada em: 06/03/2019 17:44:56 - Atualizado

RONDÔNIA - A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO) desproveu recurso em que o ex-presidente da Câmara de Vereadores de Alvorada do Oeste, em que tentava modificar sentença que o condenou por ato de improbidade administrativa consistente em ficar com parte de salário de uma assessora.

No recurso, Gilberto Lourenço Soares buscava reduzir o valor da multa civil a ele imposta e a exclusão da proibição de contratar com o poder público, mas os membros da 2ª Câmara, ao denegarem o recurso, observaram que a conduta do então vereador, além de imoral e tipificada criminalmente, atenta frontalmente contra princípios republicados, notadamente quando praticada por agente cuja função era a fiscalização da aplicação de recursos públicos.

TRECHO DA DECISÃO

ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 0001502-98.2013.8.22.0011 Apelação (PJe) Origem: 0001502-98.2013.8.22.0011 Alvorada do Oeste/Vara Única Apelante: Gilberto Lourenço Soares Advogada: Vera Lucia Paixão (OAB/RO206) Advogada: Amanda Iara Tachini de Almeida (OAB/RO 3146) Advogado: Antonio Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO 4001) Advogado: Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947) Advogado: Sebastião Chaves Godinho (OAB/RO 1107) Apelado: Ministério Público do ESTADO DE RONDÔNIA Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 21/03/2017 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelação. Improbidade administrativa. Contratação de servidor mediante a exigência de parte da remuneração. ExPresidente de Câmara Municipal. Sanções. Redução da multa civil e exclusão da proibição de contratar com o Poder Público. Impossibilidade. Gravidade do ato. Recurso improvido. A aplicação das sanções por ato improbidade administrativa deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo o juiz levar em conta a culpabilidade do agente, a gravidade do ato, a extensão do dano causado assim como o proveito patrimonial obtido. In casu, o apelante, ex-Presidente de Câmara Municipal, foi condenado por ato de improbidade consistente em exigir parte da remuneração de servidora por ele contratada para cargo em comissão, conduta que, além de imoral e tipificada criminalmente, atenta frontalmente contra princípios republicados, notadamente quando praticada por agente cuja função era a fiscalização da aplicação de recursos públicos. Logo, em atenção à gravidade do ato, inviável a minoração da multa civil e a exclusão da proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos e benefícios fiscais.


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