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porto velho, sexta-feira 29 de novembro de 2024
Brasília - DF - O ministro Alexandre de Moraes pediu vista, interrompendo o julgamento, pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.739. A corte analisa a Lei estadual 2.569/2011 de Rondônia, que obriga as empresas de telefonia a fornecer à polícia judiciária, mediante solicitação, informações sobre a localização de celulares e impõe sanções em caso de descumprimento. O pedido de vista veio logo após o voto do relator, ministro Marco Aurélio, julgando a ação procedente.
A ADI foi ajuizada pela Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (Telecomp). A entidade sustentou que as telecomunicações são serviço público nacional de alta relevância, cabendo à União a respectiva delegação e regulamentação. A associação também defendeu a inconstitucionalidade material dos dispositivos diante da afronta aos direitos à privacidade e à inviolabilidade do sigilo de dados (artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição).
Por fim, argumentou que o combate à criminalidade não pode implicar ofensa a garantias fundamentais, tendo em vista que, conforme alega, os fins não justificam os meios, devendo o requerimento de dados partir de autoridade judicial, mediante ato motivado. O relator, ministro Marco Aurélio, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da norma em questão.
Segundo o ministro, na forma dos artigos 21, inciso XI, e 22, inciso IV, da Constituição de 1988, cabe à União legislar, privativamente, sobre telecomunicações e explorar, diretamente ou ante autorização, concessão ou permissão, os respectivos serviços. Assim, Marco Aurélio entende que a lei de Rondônia violou a competência exclusiva da União para legislar sobre o setor de telecomunicações.
"Ao prever a obrigação de as empresas fornecerem, à polícia judiciária, informações relativas à localização de aparelhos celulares, definindo prazos, dispondo acerca do uso dos números de emergência e impondo o pagamento de multa em caso de inobservância, o legislador estadual acabou atuando no núcleo da regulação da atividade de telecomunicações, de competência da União, no que a esta cumpre disciplinar o uso e a organização desses serviços", afirmou.