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porto velho, domingo 24 de novembro de 2024
BRASIL: Um julgamento em andamento na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça pode unificar a posição jurisprudencial que afasta a nulidade das multas ambientais aplicadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) nos casos em que o infrator foi intimado por edital para apresentar alegações finais.
A proposta de unificação foi feita pelo ministro Paulo Sérgio Domingues, relator de recurso especial sobre o tema. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Gurgel de Faria e só será retomado em 2024.
O tema é de alto impacto para o Ibama e para a proteção do meio ambiente. No caso concreto, a empresa foi multada em R$ 40 mil porque descumpriu normas administrativas ambientais — desligou voluntariamente o rastreador por satélite da embarcação.
O Ibama sabia o endereço do infrator, mas preferiu fazer a intimação para apresentação de alegações finais no processo administrativo por edital. O resultado foi a condenação ao pagamento da multa sem a devida defesa, de acordo com o réu.
Em julgamento recente, a 2ª Turma do STJ entendeu que esse procedimento escolhido pelo Ibama é plenamente válido e não causa cerceamento de defesa. Na 1ª Turma, o ministro Paulo Sérgio Domingues propôs que a nulidade só seja reconhecida se houver comprovação do prejuízo.
Essa posição é importante para o Ibama porque o procedimento de notificação por edital foi adotado em 183 mil processos administrativos, que correspondem a 84% das autuações por infrações ao meio ambiente. Isso representa R$ 29 bilhões em multas que podem ser afetados.
Qual lei aplicar?
Se a proposta do ministro Domingues for aprovada pela 1ª Turma, isso significará uma mudança de jurisprudência. O colegiado tem dois precedentes anteriores em que reconheceu a nulidade pela não intimação pessoal do infrator ambiental.
Para o relator, uma nova reflexão é necessária porque o tema é regulado pela Lei 9.605/1998, que no artigo 70, parágrafo 4º, estabelece um processo administrativo próprio para os casos de atividades lesivas ao meio ambiente.
Esse processo próprio é determinado pelo Decreto 6.514/2008, cuja redação que vigeu até 2019 fixava que a intimação por edital só poderia ocorrer quando a autoridade julgadora não agravasse a penalidade que a autuação impusera ao interessado. Esse era o texto original do artigo 122.
Se houvesse possibilidade de agravamento da penalidade, o artigo 123, parágrafo único, obrigava a intimação pessoal. Foi nesse contexto que as 183 mil multas foram aplicadas pelo Ibama.
Já no processo administrativo geral, regido pela Lei 9.784/1999, a intimação realmente deve ser feita por meio que assegure certeza da ciência do interessado. O artigo 26, parágrafo 3º, cita ciência no processo por via postal com aviso de recebimento ou por telegrama.
Para o ministro Paulo Sérgio Domingues, esse cenário impede que todas essas multas sejam anuladas com base na defesa em abstrato do devido processo legal e da ampla defesa. Ele adere à conclusão da 2ª Turma no sentido de que seria necessário comprovar o prejuízo.
A conclusão, no caso concreto, é de anular o acórdão que derrubou a multa do Ibama e devolver o caso às instâncias ordinárias para que analisem a existência ou não de prejuízo ao infrator pela intimação feita por edital.