Fundado em 11/10/2001
porto velho, domingo 24 de novembro de 2024
BRASIL: Ao não tornar parte da sua frota de veículos acessível às pessoas com deficiência, a Uber viola os artigos 46 e 51 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. As condutas dos motoristas parceiros não afastam a responsabilidade da empresa pela efetivação do serviço de transporte privado sem obstáculos a essas pessoas.
Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) condenou a Uber a indenizar em R$ 10 mil um cliente cadeirante vítima de discriminação por parte dos motoristas parceiros do aplicativo.
Na ação, o homem contou que motoristas se negavam a transportá-lo pelo fato de utilizar cadeira de rodas. Ele fez diversas reclamações no aplicativo, mas os problemas não foram resolvidos.
Em sua defesa, a Uber alegou que os motoristas cadastrados no aplicativo não são seus empregados, pois a empresa fornece apenas uma tecnologia de intermediação. Assim, a responsabilidade pelas condutas seria dos próprios motoristas, que decidem quando querem usar a plataforma e se desejam aceitar ou não as viagens.
A empresa informou que disponibiliza um guia de acessibilidade aos motoristas e que o descumprimento dos termos de uso pode gerar punições, incluindo rescisão contratual.
De acordo com a Uber, não havia provas de que as viagens do autor foram canceladas com base em preconceito ou discriminação. A ré também apontou que o homem já fez diversas viagens por meio do aplicativo. Os pedidos do autor foram negados em primeira instância.
No TJ-RS, todavia, o desembargador Fernando Antônio Jardim Porto, relator do caso, considerou que a empresa “responde pelos atos praticados pelos motoristas cadastrados na plataforma”.
A Uber confirmou as reclamações feitas pelo cliente. Para Porto, isso corrobora a tese apresentada na petição inicial. Além disso, uma testemunha disse ter presenciado situações nas quais motoristas cancelavam a corrida ao se aproximarem do passageiro e notarem sua condição de cadeirante.
“O autor sofreu constrangimento provocado pelos motoristas cadastrados no aplicativo da ré, que se negaram a transportá-lo dada a sua condição física”, assinalou.
Na visão do relator, houve conduta ilícita da ré. Os danos gerados “ultrapassam os limites do mero dissabor”.