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    porto velho, domingo 24 de novembro de 2024

Decisão em RO reforça limites da imunidade parlamentar em processo contra vereador

Magistrado destaca que a liberdade de expressão não é absoluta quando ultrapassa os limites territoriais do mandato.


Por Rondoniadinamica

Publicada em: 11/01/2024 14:57:53 - Atualizado

Foto: Teixeira News

Porto Velho, RO – Na última quarta-feira, 10 de janeiro de 2024, o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Guajará-Mirim, em Rondônia, proferiu sentença no processo de Mandado de Segurança Cível movido pelo vereador Rivan Eguez da Silva. O político buscava o trancamento de um processo administrativo instaurado contra si, alegando inexistência de quebra de decoro parlamentar.

A decisão, no entanto, não foi favorável ao vereador, reforçando os limites da imunidade parlamentar no que diz respeito à liberdade de expressão, especialmente quando ultrapassa os limites territoriais do mandato.

O magistrado analisou diversos pontos levantados durante o processo, destacando a exceção de suspeição ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, que foi rejeitada, e a posição do Ministério Público, que pugnou pela não intervenção.

ANÁLISE DA IMUNIDADE PARLAMENTAR E QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR

No centro do debate estava a alegação do vereador Rivan Eguez da Silva de que suas declarações, feitas em um programa de rádio na cidade de Porto Velho/RO, estavam protegidas pela imunidade parlamentar. No entanto, o magistrado apontou que a imunidade material dos vereadores, prevista no art. 29, VIII, da Constituição Federal de 1988, limita-se à circunscrição do município onde foram eleitos.

O juiz ressaltou que, embora a imunidade seja uma garantia institucional importante para o exercício da função legislativa, ela comporta restrições geográficas. No caso em análise, as declarações de Rivan Eguez da Silva ultrapassaram os limites do município de Guajará-Mirim, onde foi eleito, ao serem proferidas em Porto Velho. Além disso, a disseminação dessas declarações pelas mídias sociais potencializou sua abrangência.

NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Quanto à alegação de nulidade do processo administrativo, o juiz considerou que não houve violação ao inciso I, art. 5° do decreto n. 201/67, que estabelece regras para o processo político-administrativo. O vereador alegava irregularidades nos atos do presidente da câmara e do vice-presidente.

O magistrado concluiu sua decisão negando a segurança pretendida por Rivan Eguez da Silva, destacando que as razões apresentadas não foram suficientes para trancar o processo administrativo. O vereador ainda foi orientado a arcar com as custas e despesas na forma da lei, sem condenação em honorários.

A decisão ressalta a importância de compreender os limites da imunidade parlamentar, especialmente no que se refere à liberdade de expressão, reforçando que essa prerrogativa não é absoluta quando ultrapassa os limites territoriais do mandato.


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