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porto velho, sexta-feira 24 de abril de 2026

BRASIL: Compras feitas com boletos não reconhecidos configuram evento danoso, e a instituição financeira tem responsabilidade objetiva por situações desse tipo, devendo reparar danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, como manda o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a juíza Ana Carolina Montenegro Cavalcanti, da 10ª Vara Cível de Fortaleza, afastou a cobrança de dois boletos gerados sem o conhecimento de um cliente e condenou dois bancos, de forma solidária, a devolver R$ 5,6 mil e pagar indenização de R$ 2 mil à vítima.
O autor da ação, aposentado, acionou a Justiça alegando desconhecer dois boletos, de dois bancos, gerados em seu nome.