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porto velho, domingo 24 de novembro de 2024
BRASIL: Está em julgamento na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça o caso dos advogados que, dez anos após vencerem uma ação judicial em favor de uma rádio, descobriram que não poderiam cobrar honorários de sucumbência porque a sentença foi derrubada em ação rescisória.
A situação tem peculiaridades e foi considerada grave pelos ministros da casa. A discussão que resta é técnica: decidir se o problema pode ser resolvido por meio do julgamento de embargos de divergência no âmbito do STJ.
O tema dividiu a Corte Especial. Até o momento, cinco ministros entenderam que não cabe o conhecimento dos embargos de divergência e outros quatro votaram por seu cabimento. Pediu vista o ministro Herman Benjamin.
O que ocorreu
A ação inicial foi ajuizada em favor de uma rádio para cobrar indenização da União pela extinção da outorga concedida para exploração de radiodifusão.
Em 1994, a rádio venceu o processo. A determinação foi de apurar o valor da indenização em momento posterior, na chamada liquidação da sentença.
A partir desse montante, seria possível estabelecer os honorários de sucumbência a serem pagos pelos advogados da parte vencedora.
Reviravolta
A ação se tornou definitiva em 2002. Em 2009, quando já estava em andamento a liquidação da sentença, a União conseguiu derrubar a condenação por meio de ação rescisória.
Em razão dessa decisão, em 2012 o juízo da vara federal declarou extinta a liquidação da sentença que estava em curso.
A decisão deixou os advogados a verem navios, já que eles não participaram da ação rescisória, seja como parte ou como advogados da rádio. O caminho escolhido pelos causídicos foi recorrer contra a decisão da vara federal. Eles alegaram que a liquidação poderia ser extinta apenas no que dizia respeito à rádio, mas não quanto aos honorários.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) e o próprio STJ, em acórdão da 1ª Turma, negaram provimento aos apelos por entenderem que o pedido deveria ser feito na rescisória ou em processo próprio.
Embargos de divergência
A última cartada dos advogados é o julgamento dos embargos de divergência, instrumento usado para resolver diferenças de posições entre os colegiados do STJ.
Esse julgamento só é possível se a parte embargante comprova que há similitude fática entre o acórdão que é embargado e outros julgados por colegiados diferentes do tribunal.
À Corte Especial, os advogados alegaram que o acórdão da 1ª Turma entendeu ser dispensável a participação do advogado na ação rescisória, ainda que sua verba honorária seja afetada.
Eles apresentaram como acórdão paradigma um caso da 3ª Turma segundo o qual é preciso propor a rescisória contra a parte vencedora da ação a ser rescindida e também contra os advogados detentores da verba honorária.
Similitude?
Relator dos embargos, o ministro Og Fernandes entende que não há similitude fática suficiente para permitir o julgamento.
Para ele, o acórdão da 1ª Turma diz que o caso deveria ser resolvido na própria rescisória ou por ação própria. Não trata, portanto, da necessidade de incluir na rescisória os advogados da parte vencedora.
Abriu a divergência o ministro Raul Araújo, para quem há similitude fática suficiente. Ele sustentou que a gravidade da situação recomenda uma análise menos rigorosa do cabimento dos embargos.
Em sua visão, se a rescisória não foi ajuizada também contra os advogados que têm direito aos honorários de sucumbência, esse direito não pode ser afetado pelo resultado do julgamento.
Placar dividido
A solução proposta por Raul Araújo é conhecer dos embargos e julgá-los procedentes para dar provimento ao recurso especial dos advogados.
Com isso, a liquidação da sentença seguiria apenas em relação aos honorários advocatícios, que teriam de ser pagos pela União, apesar de já não haver condenação a indenizar a rádio.
Até o momento, seguiram essa posição os ministros Mauro Campbell, Antonio Carlos Ferreira e Humberto Martins.
Por outro lado, votaram por não conhecer dos embargos, além do relator, os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha.