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porto velho, domingo 24 de novembro de 2024
BRASIL: A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que a prisão preventiva do réu não pode ser decretada apenas com fundamento no fato de ele não ter sido localizado, sem a demonstração de outros elementos que justifiquem a medida.
A posição foi reforçada pelo colegiado ao revogar a preventiva decretada em processo no qual o réu foi citado por edital, já que não havia sido encontrado para a citação pessoal, e não respondeu à acusação, nem constituiu advogado, sendo considerado em local incerto.
Para o juízo de primeiro grau, a falta de localização do réu colocava em risco a aplicação da lei penal e dificultava o desenvolvimento do processo, o que justificaria a decretação da medida cautelar extrema.
Após o acusado ser preso, a defesa requereu Habeas Corpus ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), mas a corte considerou que a decretação da preventiva estava devidamente fundamentada e que a medida era necessária para assegurar a instrução do processo.
Risco processual
O desembargador convocado João Batista Moreira, relator do Habeas Corpus à época do julgamento na 5ª Turma, citou doutrina e precedentes do STJ no sentido de que a simples não localização do réu não pode levar à conclusão imediata de que haja risco para a aplicação da lei penal.
“As instâncias de origem não indicaram elementos concretos que pudessem justificar a segregação cautelar, o que evidencia ausência de fundamentação do decreto prisional”, destacou o relator.
De acordo com Moreira, a doutrina considera que a menção à hipótese de prisão preventiva no artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP) não significa uma autorização para a decretação automática da medida, como mera decorrência da citação por edital.
Ao revogar a prisão do réu, o magistrado ressalvou a possibilidade de que haja nova decisão pelo encarceramento preventivo caso sejam apontados fatos supervenientes que o justifiquem. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.