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porto velho, sexta-feira 24 de abril de 2026

BRASIL: A lei que permite ao locador e ao locatário de um imóvel apresentar uma ação para a revisão do aluguel retrocede à data de citação da parte, ou seja, o novo valor estipulado deve ser pago de forma retroativa. O aluguel devido ou que pode ser compensado, a depender da situação, deve ser estipulado em cálculo após o trânsito em julgado, sendo que, se a parte que tem direito ao novo valor for a locadora, pode abater o que deve dos aluguéis.
Com essa fundamentação, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, o recurso de uma empresa que aluga um terreno onde está sua torre de telefonia móvel.
O contrato de aluguel foi firmado em 2008, por R$ 500 por mês. Em 2014, os donos do terreno ajuizaram ação para que o valor fosse revisto, e o juízo de primeiro grau aceitou a pretensão. À época, foi determinado que o valor passasse a R$ 3,5 mil, a contar da data da citação. A empresa tentou anular a decisão no segundo grau, mas não teve sucesso.