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porto velho, sábado 23 de novembro de 2024
BRASIL: Ao oferecer ao paciente próteses dentárias confeccionadas por um laboratório, a clínica odontológica se responsabiliza de forma solidária por eventuais defeitos na prestação do serviço.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma clínica condenada a pagar R$ 15 mil por danos materiais e mais R$ 10 mil por danos morais a uma paciente que teve problemas em uma prótese.
No caso julgado, a prótese não foi adequadamente fixada porque havia resíduos de cera deixados na fase inicial do tratamento, que impediram a correta fixação da coroa dentária, além de gerar manchas.
Ao STJ, a clínica defendeu que não houve falha no serviço prestado e que o dentista responde apenas mediante a comprovação de culpa, o que não ocorreu nos autos.
Relatora da matéria, a ministra Nancy Andrighi observou que se aplica ao caso a mesma jurisprudência sobre a responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor.
O STJ entende que as obrigações assumidas diretamente pelo hospital limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos para prestação do serviço, hipótese em que a responsabilidade só existe em decorrência de defeito no serviço prestado.
Por outro lado, os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, o que exime a clínica hospitalar.
Já quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável.
Para a ministra Nancy, o caso se insere nessa última possibilidade. Especialmente porque o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul citou laudo pericial segundo o qual a instalação das próteses está de acordo com o preconizado pela literatura.
O problema da paciente foi identificado como uma deficiência nas retenções da “gengiva” da prótese e pelo fato de a cera utilizada no teste não ter sido completamente limpa antes da fixação definitiva. Ambos são procedimentos laboratoriais.
“Infere-se, portanto, que o dano suportado está relacionado à falha na estrutura da prótese confeccionada pelo laboratório contratado pela clínica — que impediu a correta fixação das coroas e o uso devido do aparelho —, e não propriamente aos serviços prestados pelo dentista.”
“Dessa forma, não se configura a responsabilidade subjetiva do dentista, como reconheceu o TJ-RS, mas a responsabilidade objetiva do laboratório, em solidariedade com a clínica odontológica que o contratou para a confecção da prótese dentária”, concluiu a relatora.