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porto velho, sábado 23 de novembro de 2024
BRASIL: É constitucional a utilização de vestimentas ou acessórios relacionados a crença ou religião nas fotos e nos documentos oficiais, desde que não impeça a adequada identificação do rosto. Esse entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
A corte julgou nesta quarta-feira (17/4) um caso de repercussão geral envolvendo o uso de trajes religiosos em fotos oficiais. Prevaleceu, por unanimidade, o voto do ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF e relator do caso.
O julgamento teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União e o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (Detran-PR) a partir da representação de uma freira que foi impedida de utilizar o hábito religioso na foto que fez para renovar sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
A foto da carteira anterior e de sua identidade havia sido feita com o traje. O MPF buscou assegurar que as religiosas com atuação em Cascavel (PR) pudessem renovar a CNH sem o impedimento, e a Justiça Federal, em primeira e segunda instâncias, julgou procedente o pedido.
No STF, a União, autora do recurso, pediu a reforma da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sustentando que a liberdade religiosa não pode se sobrepor a uma obrigação comum a todos os cidadãos.
Barroso discordou dos argumentos da União, rejeitando o recurso. Segundo ele, embora a religião predominantemente seja exercida em espaços privados, não é possível “negligenciar o papel que ela desempenha na vida das pessoas”.
“A liberdade de culto é a manifestação exterior do sentimento religioso, que são as práticas, ritos e costumes que muitas vezes envolvem vestuário, alimentação e diversos aspectos da vida da pessoa”, disse o ministro.
Ele também argumentou que laicidade não é antônimo de antirreligiosidade e que se aplica ao tema o conceito de “adaptação razoável”, geralmente utilizado em casos envolvendo pessoas com deficiência.
Segundo esse conceito, é possível admitir modificações e ajustes necessários e adequados, que não acarretem ônus desproporcional ou indevido quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que pessoas possam gozar e exercer, em igualdade de oportunidade com as demais, todos os direitos humanos e liberdades individuais.
“Como nós todos sabemos, a liberdade religiosa é direito fundamental, e a restrição a um direito fundamental precisa respeitar o princípio da proporcionalidade. Aqui, ainda que se considerasse que a exigência de não poder utilizar o hábito fosse adequada para o fim de segurança pública, inequívoco que ela é uma medida exagerada e desnecessária por ser claramente excessiva”, disse o relator.
A corte fixou a seguinte tese:
É constitucional a utilização de vestimentas ou acessórios relacionados à crença ou religião nas fotos e documentos oficiais, desde que não impeçam a adequada identificação individual, com o rosto visível.