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porto velho, sábado 23 de novembro de 2024
BRASIL: A falta de notificação e também de assistência material por parte da companhia aérea ao passageiro na ocasião em que um voo é cancelado ultrapassa a seara do mero aborrecimento, configurando dano moral ao cliente prejudicado.
Com esse entendimento, a 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma companhia aérea a indenizar um passageiro que teve o voo cancelado em virtude de greve geral. A indenização foi fixada em R$ 5 mil.
De acordo com os autos, o autor comprou passagem com destino a Paris, mas foi realocado para voo com embarque no dia seguinte ao contratado devido a uma greve geral na França. Durante o tempo em que ficou aguardando, não foi prestada qualquer assistência material a ele.
O relator da matéria, desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, destacou que havia certa previsibilidade da possibilidade de cancelamento do voo, uma vez que os protestos na França já ocorriam havia semanas e aumentavam gradativamente.
“No caso, somada à ausência de comprovação de prévia notificação do cancelamento do voo, deixou a transportadora de apresentar quaisquer elementos de prova idôneos acerca da efetiva ‘indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária’ de Paris. Ausente sequer comprovação do fornecimento de alimentação, tem-se que o ocorrido ultrapassou a seara do mero aborrecimento, inegáveis os reflexos negativos no íntimo da pessoa, posta a desconforto, intranquilidade, angústia, aflição, e profundo aborrecimento, resultando caracterizado induvidoso dano moral”, escreveu o relator.
Completaram a turma julgadora os magistrados Afonso Celso da Silva e Maria Salete Corrêa Dias. A votação foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.