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porto velho, sábado 23 de novembro de 2024
BRASIL: A aplicação da regra do § 5º do artigo 46 do Código de Processo Civil deve se restringir aos limites do território de cada estado “ou ao local de ocorrência do fato gerador”. Esta foi a tese de repercussão geral admitida pela maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta terça-feira (6/8). A sessão virtual se encerrará oficialmente às 23h59.
O dispositivo em questão do CPC diz que a execução fiscal deve ser proposta “no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado”. Ou seja, com essa tese, a Corte define que a execução fiscal não precisa ser proposta no foro de domiílicio do réu quando ele estiver em outro estado.
O caso levado ao STF é referente a uma execução fiscal para cobrança de ICMS, movida pelo governo do Rio Grande do Sul na comarca de São José do Ouro (RS) — município onde houve a autuação fiscal.
Com base na regra do CPC, a empresa autuada alegou que a execução fiscal deveria ter sido ajuizada na cidade onde sua sede está localizada: Itajaí (SC).
O Tribunal de Justiça gaúcho concluiu que a ação deveria prosseguir em São José do Ouro, com o argumento de que a competência para execuções fiscais se define dentro dos limites territoriais do estado.
Em recurso extraordinário ao STF, a empresa reiterou a alegação de violação ao CPC e argumentou que o TJ-RS dificultou seu direito de defesa, pois teria de arcar com despesas elevadas com deslocamento.
Para a recorrente, se a execução fiscal não tramita no foro de domicílio do réu, há violação à paridade de tratamento entre as partes e prejuízo à prestação jurisdicional rápida, efetiva e adequada.
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, manteve o acórdão do TJ-RS. Até o momento, seu voto foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Luiz Edson Fachin e Luiz Fux.
Toffoli lembrou de um julgamento do último ano que discutia diversos dispositivos do CPC, no qual o STF já decidiu pela aplicação da regra do § 5º do artigo 46 somente dentro do estado.
Na ocasião, prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso, que constatou “uma possibilidade sistemicamente indesejada de escolha de foro para litigar, em detrimento da segurança jurídica e da eficiência da prestação jurisdicional”.
No voto daquele julgamento, Barroso ressaltou que as Procuradorias-Gerais dos estados e do DF não atuam por todo o país. Tais entes também não têm a obrigação constitucional de estruturar seu serviço público para além de seus limites territoriais.
Além disso, a tese de uma demanda repetitiva resolvida em um estado poderia ser desconsiderada se uma ação sobre o mesmo tema fosse proposta em outra unidade da federação.
Naquele julgamento, Toffoli divergiu de Barroso. Na nova sessão, ele aplicou o entendimento que prevaleceu no último ano, “em homenagem ao princípio da colegialidade”.