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porto velho, sábado 23 de novembro de 2024
BRASIL: O cancelamento de voo por alegadas condições climáticas desfavoráveis não exime a companhia aérea do dever de indenizar. O entendimento é da juíza Maria José França Ribeiro, do 7º juizado Cível e das Relações de Consumo de São Luís (MA).
No caso concreto, os dois autores da ação compraram passagens de ida e volta no trajeto São Luís-Belém do Pará.
O voo de ida ocorreu conforme o contratado, mas, na volta, o avião fez um pouso de emergência em Teresina, Piauí, para reabastecimento. Em seguida, a companhia informou sobre o cancelamento do voo e realocação em outro avião.
Também foram oferecidas passagens de ônibus para a conclusão do trajeto, mas os clientes rejeitaram. O voo em que foram realocados só saiu no dia seguinte.
Segundo a decisão, houve alteração contratual quanto aos bilhetes adquiridos, uma vez que, em decorrência das condições climáticas, a viagem foi cancelada no dia contratado. Para a juíza, as condições climáticas não afastam a indenização, definida em R$ 6 mil.
“Ademais, que condições climáticas adversas não afastam a responsabilidade da ré em caso de cancelamento de voo, tampouco em situação de pouso em cidade diferente da programada”, afirmou.
“Julgo parcialmente procedentes os pedidos, e condeno a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a cada reclamante, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais”, concluiu.