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porto velho, sábado 23 de novembro de 2024
BRASIL: Para a substituição da prisão preventiva de gestantes ou mães de crianças menores de 12 anos por prisão domiciliar, nenhum requisito é legalmente exigido além da prova dessa condição.
Assim, o desembargador Jesuíno Rissato, convocado ao Superior Tribunal de Justiça, determinou, em liminar, a substituição da preventiva de uma mulher, que tem dois filhos menores de 12 anos, por prisão domiciliar.
Ela havia sido presa pelas supostas práticas de furto mediante fraude eletrônica, participação em organização criminosa e lavagem de dinheiro.
A decisão que decretou a prisão constatou indícios de que a mulher seria responsável por falsificar documentos e ajudar seu companheiro a calcular os ganhos obtidos com os crimes praticados pela suposta organização criminosa.
O documento ainda diz que a mulher não estaria apta ao convívio social, que os fatos narrados demonstravam sua “periculosidade” e que ela poderia atrapalhar a colheita das provas — por meio de intimidação das vítimas, ameaças a testemunhas e apagamento de vestígios — se permanecesse solta.
A defesa alegou falta de “fundamentação idônea” para a decretação da preventiva e pediu a prisão domiciliar. O advogado Bruno Ferullo Rita explicou que a mulher é mãe de dois filhos menores de 12 anos e que o pai das crianças também está preso.
Mesmo assim, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou que “o fato de a paciente ser genitora de duas crianças não torna automática a concessão da liberdade”.
Já no STJ, Rissato não verificou “qualquer exceção apta a impedir a concessão da prisão domiciliar à paciente”