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porto velho, quinta-feira 13 de fevereiro de 2025
BRASIL: A recusa ao pagamento de indenização securitária por causa do consumo de álcool só é válida se a seguradora apresentar provas inequívocas de que a embriaguez do motorista foi a causa do acidente.
Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia condenou uma seguradora ao pagamento da indenização de R$ 400 mil que foi negada ao cliente há três anos. O valor passará por correção monetária e será acrescido de juros mensais de 1% desde a negativa.
Um primo do titular da apólice conduzia o veículo no momento do acidente. Segundo o relatório de atendimento do Samu, o homem estava “agitado” e isso indicaria “possível embriaguez”. No entanto, não foi feito o teste do bafômetro.
Sem apresentar provas, a seguradora usou a indicação de possível embriaguez do motorista para recusar o pagamento da indenização ao dono do carro. Já o proprietário do veículo alegou que o acidente aconteceu em um dia de chuva intensa — e que a condição da pista foi a causa do acidente.
O relator da matéria, desembargador Alexandre Miguel, afirmou que o consumo de álcool não é a única causa possível para um acidente de trânsito. “A fadiga, um animal na pista, um pedestre desavisado, as condições da via e do clima também podem levar ao descontrole direcional, independentemente do estado etílico do motorista.”
Ao justificar seu voto, ele mencionou entendimentos do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. “O posicionamento do STJ é no sentido de que a negativa da seguradora deve se fundar em prova inequívoca de que a embriaguez do condutor foi a causa determinante do sinistro, o que não se verifica na espécie.”
Os desembargadores Isaias Fonseca Moraes, Kiyochi Mori e Marcos Alaor Diniz Grangeia acompanharam o relator, tendo sido vencido o juiz convocado José Augusto Alves Martins.