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porto velho, sábado 8 de março de 2025
Ministra Cármen Lúcia anulou acórdão do TJ/SP e determinou a suspensão do processo até o julgamento, pelo STF, de recurso que discute limites da liberdade de expressão em relação à inviolabilidade da honra e da imagem.
A relatora considerou que o tribunal bandeirante aplicou equivocadamente o tema 995, que trata exclusivamente da responsabilidade de veículos de comunicação por declarações de terceiros, em um caso que trata da responsabilidade direta do jornalista.
A ação foi ajuizada por um delegado da Polícia Federal, que pediu indenização por danos morais e a remoção de conteúdo publicado pela Editora Abril S.A. no blog da revista Veja Online, em artigo assinado pelo jornalista Reinaldo Azevedo.
No texto, o jornalista sugeria que inquérito policial conduzido pelo delegado envolvendo contratos com o governo de São Paulo teria motivação político-eleitoral.
Em 1ª instância, a Justiça condenou a Editora Abril ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais, além da remoção do conteúdo sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Contudo, em grau de apelação, o TJ/SP reformou a decisão, levando o delegado a recorrer ao STF.
No Supremo, o recurso extraordinário foi sobrestado para aguardar o julgamento do tema 837, que discute a relação entre liberdade de expressão e direitos da personalidade.
No entanto, seis anos depois, o TJ/SP, de ofício, aplicou ao caso o entendimento do tema 995, que trata da responsabilização de veículos de imprensa por entrevistas concedidas por terceiros (ADIns 6.792 e 7.055).
Diante disso, o delegado apresentou reclamação ao STF, argumentando que o tribunal paulista descumpriu a determinação de aguardar o julgamento do tema 837, uma vez que o caso concreto não envolvia entrevista de terceiros, mas imputações feitas diretamente pelo próprio veículo de comunicação.
Ao analisar a reclamação, a relatora, ministra Cármen Lúcia, reforçou que o tema 995 não se aplica à hipótese dos autos, pois trata exclusivamente da responsabilidade de veículos por declarações de terceiros. No caso em questão, a suposta ofensa partiu do próprio jornalista da revista, e não de um entrevistado.
"Não houve conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário n. 662.055, Tema 837. É de se concluir, portanto, ter a autoridade reclamada descumprido a determinação de aguardar o julgamento do Recurso Extraordinário n. 662.055, Tema 837", afirmou.
Com base na jurisprudência do STF em casos semelhantes, a relatora concluiu pela procedência da reclamação e determinou a suspensão do processo no TJ/SP até a definição do tema 837.
Processo: Rcl 76.243
Veja a decisão.
Qual a diferença entre os temas?
Os casos analisados pelo STF, embora relacionados à liberdade de expressão, apresentam distinções importantes.
No primeiro julgamento, referente às ADIns 6.792 e 7.055, a Corte já decidiu que jornalistas e veículos de imprensa só podem ser responsabilizados civilmente por declarações de entrevistados quando houver dolo ou culpa grave, ou seja, evidente negligência profissional na apuração dos fatos.
Além disso, reconheceu o conceito de assédio judicial, caracterizado pelo ajuizamento abusivo de múltiplas ações em diferentes comarcas contra um mesmo jornalista ou veículo, com o intuito de constrangê-los ou dificultar sua defesa. Nesses casos, ficou estabelecido que o réu pode solicitar a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio.
Já no julgamento do tema 837, ainda em andamento, o STF discute os limites da liberdade de expressão em relação a direitos como honra e imagem.
O caso concreto envolve uma ONG que publicou denúncias contra organizadores e patrocinadores da Festa do Peão de Barretos, alegando maus-tratos a animais. A entidade foi condenada judicialmente sob o argumento de que as acusações comprometeram a reputação e a viabilidade econômica do evento, sem provas concretas.
O julgamento busca definir até que ponto manifestações públicas podem ser restringidas sem que isso configure censura, além de estabelecer critérios para a responsabilização em casos que envolvem discursos potencialmente lesivos à imagem de terceiros.