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porto velho, terça-feira 1 de abril de 2025
BRASIL: A aposentadoria compulsória de empregados de sociedades de economia mista se dá aos 75 anos de idade, de acordo com a Lei Complementar 152/2015. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) manteve a sentença que proibiu a Maranhão Parcerias (Mapa) de aposentar compulsoriamente empregados celetistas que completarem 70 anos. O acórdão também manteve a ordem de reintegração de todos os trabalhadores dispensados por esse motivo.
O colegiado decidiu ao analisar recurso apresentado pela Mapa em conjunto com o estado do Maranhão contra sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de São Luís. O juízo de primeira instância atendeu aos pedidos feitos em ação ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão (Sintsep Maranhão).
A insurgência se baseou em interpretação do texto constitucional. A Mapa e o governo do estado alegaram que a demissão compulsória aos 70 anos está prevista no artigo 201 da Constituição, em seu parágrafo 16.
O dispositivo diz que “os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do §1º do art. 40, na forma estabelecida em lei”.
Já o trecho do artigo 40 tem a seguinte redação: “(O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado) compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar”.
O relator do recurso, desembargador José Evandro de Sousa, apontou um equívoco na interpretação dada aos artigos citados. Isso porque a Lei Complementar 152/2015 estabeleceu 75 anos como a idade para a aposentadoria compulsória.
O magistrado elencou recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho com esse entendimento. Entre elas, o julgamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR) 0016586-74.2022.5.16.0001, concluído em novembro de 2024. Na ocasião, a corte anulou a aposentadoria compulsória de um empregado da Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos que completou 70 anos.
“Em face das recentes decisões acima colacionadas, a aposentadoria compulsória aos 75 anos, prevista no artigo 40 da Constituição Federal, é aplicável a todos os servidores públicos, independentemente do regime jurídico. Assim, ao empregado público celetista também se aplica a Lei Complementar 152/2015, que alterou a idade da aposentadoria compulsória para os 75 anos”, concluiu.
Votaram com o relator os desembargadores Luiz Cosmo da Silva Júnior e Solange Cristina Passos de Castro. O advogado Gabriel Pinheiro Correa Costa, do escritório Costa e Costa Associados, representou o sindicato na causa.