Fundado em 11/10/2001
porto velho, sexta-feira 11 de julho de 2025
BRASIL - A 5ª turma do Colégio Recursal dos Juizados Especiais de São Paulo deferiu liminar para determinar a inclusão provisória de candidato na lista final de classificados às vagas destinadas a pessoas pretas e pardas no concurso para escrevente técnico judiciário.
O pedido foi formulado contra decisão de 1º grau que havia indeferido tutela de urgência pleiteada pelo candidato, eliminado do certame após reprovação no procedimento de heteroidentificação.
O colegiado de origem entendeu, inicialmente, não haver probabilidade do direito, reconhecendo, porém, o risco de dano em razão do avanço das etapas do concurso.
Justiça determina inclusão de candidato em lista de cotas raciais.(Imagem: Freepik)
Ao analisar o recurso, o juiz relator Gustavo Santini concluiu pela presença dos requisitos legais para concessão da tutela recursal antecipada. Para ele, a exclusão do candidato, neste estágio do certame, implicaria prejuízo irreversível, considerando o encerramento iminente das fases seletivas.
No tocante à plausibilidade do direito, a decisão destaca que os documentos apresentados, incluindo laudo dermatológico, laudo antropológico e certidão de nascimento, revelam elementos suficientes para gerar dúvida razoável sobre a avaliação realizada pela comissão.
O relator apontou que a fundamentação apresentada pelo órgão de heteroidentificação foi genérica e não individualizou os motivos para a rejeição da autodeclaração.
A decisão menciona ainda que o laudo antropológico descreveu traços fenotípicos compatíveis com o recorte racial adotado no edital, além de considerar aspectos de percepção social (heteroatribuição). Também foi levada em conta a aprovação do candidato, como cotista, em outros concursos públicos realizados por bancas distintas.
Com base em precedentes do próprio Colégio Recursal e do STF, o relator entendeu que, diante de dúvida razoável sobre o fenótipo do candidato, deve prevalecer a autodeclaração, especialmente quando a exclusão administrativa não estiver suficientemente motivada.
Com isso, o candidato poderá participar das próximas fases do certame, com sua inclusão provisória na lista de cotas, sub judice.
Processo: 0108536-14.2025.8.26.9061