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    porto velho, quinta-feira 17 de julho de 2025

TJ/SP autoriza advogado a gravar sustentação oral no Tribunal do Júri

Colegiado reconheceu validade de gravação por meios próprios, desde que preservada a privacidade de jurados e participantes...


MIGALHAS

Publicada em: 16/07/2025 18:12:51 - Atualizado


Um advogado poderá gravar, com meios próprios, a sustentação oral que realizará durante sessão plenária do Tribunal do Júri em novembro de 2025. A decisão unânime é da 2ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP que, no entanto, impôs a obrigação de resguardar a privacidade dos demais presentes, especialmente dos jurados.

No caso, o juízo da 1ª vara do Júri da Capital havia negado o pedido de gravação com base na LGPD. Segundo o magistrado, o registro audiovisual configuraria tratamento de dados sensíveis, violando o direito fundamental à proteção da imagem e voz de todos os presentes.

O advogado, então, impetrou mandado de segurança, alegando que a decisão desconsiderava os dispositivos da própria LGPD que autorizam o tratamento de dados quando necessário ao exercício regular de direitos judiciais (art. 7º, VI, e art. 11, II, d), e apontou também respaldo no art. 149-A das normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo.

Advogado foi autorizado pelo TJ/SP a gravar sustentação oral no Tribunal do Júri.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o mandado de segurança, o relator, desembargador André Carvalho e Silva de Almeida, reconheceu a relevância das preocupações com privacidade, mas concluiu que o indeferimento foi desproporcional diante das garantias legais que respaldam a gravação.

Para ele, o art. 367, §§ 5º e 6º, do CPC autoriza expressamente a gravação de audiências pelas partes, inclusive de forma unilateral e sem necessidade de autorização judicial, regra que se aplica ao processo penal por força do art. 3º do CPP, conforme já reconhecido pelo STF.

"Em suma, ainda que a transmissão das sessões precise de uma maior reflexão acerca dos direitos à proteção da imagem, a gravação unilateral, não pode ser proibida, salientando-se o respeito às normativas deontológicas (em especial para não utilização das imagens com a finalidade de autopromoção). Entretanto, a captura em áudio e vídeo da sessão na integralidade constitui um instrumento essencial para o livre exercício profissional, além de assegurar os princípios do devido processo legal, da publicidade, do contraditório e da plenitude de defesa", afirmou.

O relator ressaltou, ainda, que a recomendação 94/21 do CNJ incentiva os tribunais a adotarem medidas que viabilizem o registro de atos processuais para qualificar a prestação jurisdicional.

Processo: 2129336-52.2025.8.26.0000

Veja o acórdão.

No TJ/SC

Em fevereiro de 2025, o advogado criminalista José Lucas Mussi teve sua gravação de uma sessão do Tribunal do Júri interrompida por ordem da juíza da vara Criminal da Capital/SC. A magistrada não apenas proibiu a continuidade do registro, como também determinou a exclusão imediata dos vídeos capturados até aquele momento.

Diante da negativa, o advogado citou o art. 367, § 6º do CPC, que permite a gravação de audiências pelas partes, de forma unilateral e sem autorização judicial, dispositivo aplicável subsidiariamente ao processo penal.

Ele sustentou que o direito à gravação também decorre da CF, por envolver garantias como a ampla defesa e o devido processo legal. Mussi afirmou ter agido com lealdade processual ao informar previamente o Ministério Público e a magistrada sobre a intenção de gravar.

Apesar disso, em respeito à ordem judicial, o advogado interrompeu a gravação e deletou os arquivos.

O que diz a lei?

O direito à gravação de atos processuais encontra respaldo em diversos dispositivos legais.

O CPC, no art. 367, §§ 5º e 6º, estabelece que a audiência pode ser integralmente gravada em imagem e áudio, devendo-se assegurar o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, e que essa gravação também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

Já o CPP, no art. 405, §§ 1º e 2º, dispõe que, sempre que possível, os depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas devem ser registrados por meios audiovisuais, como forma de garantir maior fidelidade às informações prestadas. Além disso, determina que, no caso de gravação audiovisual, cópia do registro original deve ser encaminhada às partes, sem necessidade de transcrição.

A jurisprudência também reforça esse entendimento.

Em 2018, ao julgar o HC 428.511, a 5ª turma do STJ entendeu que, com a entrada em vigor da lei 11.719/08, a gravação audiovisual deixou de ser opcional, passando a ser uma exigência legal.

O relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, destacou que a expressão "sempre que possível", presente no dispositivo legal, deve ser interpretada no sentido de que o registro sem gravação só é admissível quando os recursos técnicos estiverem, de fato, indisponíveis.


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