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    porto velho, segunda-feira 13 de outubro de 2025

Juiz afasta responsabilidade de fazenda por morte de operador que sofreu infarto


CONJUR

Publicada em: 09/10/2025 11:10:27 - Atualizado

Embora as atividades agropecuárias sejam consideradas de risco acentuado, a morte de trabalhador sem relação com a função exercida não atrai responsabilidade do empregador.

O entendimento é do juiz Daniel Ricardo, da 3ª Vara do Trabalho de Rondonópolis (MT), que rejeitou o pedido de indenização feito por uma viúva cujo marido, operador de máquinas, morreu depois de sofrer infarto em uma fazenda sediada em Mato Grosso.

O magistrado afastou a responsabilidade da empregadora ao concluir que a morte não teve relação com o trabalho desempenhado, mas sim com fatores pessoais de saúde, como hipertensão e tabagismo.

Contratado em janeiro de 2021, o operador de máquinas atuava em atividades ligadas à produção agrícola de soja, milho e algodão. Em 3 de novembro de 2023, por volta das 12h, ao retornar da lavoura para o alojamento na hora do almoço, começou a passar mal.

Segundo relato da viúva, ele dispensou a refeição e seguiu direto para o quarto. Pouco depois, ouviu-se um barulho e o trabalhador foi encontrado caído entre a cama e a porta. Os colegas acionaram o gerente e levaram o operador a um hospital em Pedra Preta (MT), onde, às 13h, foi confirmado o óbito por infarto agudo do miocárdio.

A agropecuária negou responsabilidade pelo ocorrido, alegando inexistência de culpa ou de vínculo entre as condições de trabalho e a morte do empregado.

Ao julgar o caso, o juiz destacou que a legislação brasileira define acidente de trabalho como aquele decorrente do exercício profissional que resulte em lesão, morte ou redução da capacidade laboral, sendo necessária, em regra, a comprovação de culpa patronal.

“O fundamento do dever de indenizar tem como base o comportamento desidioso do patrão, quando atua de forma descuidada quanto ao cumprimento das normas de segurança, higiene ou saúde do trabalhador”, registrou na decisão.

Nexo causal afastado

Na sentença, o magistrado afirmou que a causa da morte foi uma doença cardiovascular sem relação com as funções exercidas. “O empregado falecido nitidamente era hipertenso, possuindo PA (pressão arterial) de 140×100, além de ser tabagista, consumindo, em média, 20 cigarros por dia, conforme Atestado de Saúde Ocupacional”, escreveu. O laudo pericial reforçou a ausência de relação da morte com o trabalho.

Ainda segundo os autos, testemunhas relataram que o trabalhador fazia, no máximo, duas horas extras e exercia a função em cabine climatizada, afastando a possibilidade de que o calor excessivo ou a jornada tenham contribuído para o óbito.

O juiz afastou ainda a hipótese de omissão de socorro. As provas mostraram que o trabalhador apresentava mal-estar desde cedo, mas minimizou a situação e chegou a recusar atendimento médico.

“Vale frisar, nesse ponto, que a ré não poderia simplesmente levar o empregado à força para o hospital, conduta essa que inclusive é vedada pelo ordenamento jurídico (Art.15 do Código Civil).”

Apesar de reconhecer que o plantio e a colheita de soja são classificadas como atividade de risco acentuado, o magistrado afastou a responsabilidade da empresa. Segundo ele, “não há como atribuir à ré o dever de indenizar, já que inexiste nexo causal entre a morte do empregado e o trabalho desenvolvido na empresa”. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-23.



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