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porto velho, quarta-feira 15 de outubro de 2025
A responsabilidade civil do tutor de cachorro é objetiva, sendo afastada somente no caso de culpa exclusiva da vítima ou força maior. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Itu que condenou o dono de um cão a indenizar dois vizinhos pela morte de seu cão.
O homem terá de pagar R$2,1 mil por danos materiais, referente ao serviço de cremação do pet, e R$1,5 mil, a cada vizinho, por danos morais.
Segundo os autos, a cerca que dividia as propriedades das partes estava deteriorada, permitindo que o cão dos requerentes atravessasse por um buraco até o imóvel vizinho. Ele foi encontrado morto depois de ser atacado pelo cachorro do vizinho.
Para a juíza substituta em segundo grau Mônica de Carvalho, relatora do recurso, a responsabilidade civil do dono de animal é objetiva.
“No caso em tela, é incontroverso que a pitbull de propriedade do requerido ocasionou a morte do cachorrinho pertencente aos autores. Ademais, existe uma cerca entre os imóveis dos litigantes, a qual, contudo, apresentava um buraco no momento do infortúnio, conforme se extrai das fotografias.”
Ela diz que “o incidente jamais teria ocorrido caso o requerido zelasse efetivamente pelos cuidados de seu animal de estimação, o que inclui realizar a devida manutenção do gradil com vistas a impedir tanto a saída do pet quanto a entrada de outras espécies”. Em relação à indenização por danos materiais, a relatora destacou que os autores comprovaram a contratação de serviço de cremação para o cachorro no valor de R$ 2,1 mil.
Completaram a turma os magistrados Alberto Gosson e Antonio Carlos Santoro Filho. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.