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porto velho, sexta-feira 17 de outubro de 2025
A prisão preventiva não deve ser mantida se a pena inicial for fixada em regime semiaberto. Com esse entendimento, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a um réu o direito de responder em liberdade.
O homem foi condenado por roubo a cinco anos, seis meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa. Ele impetrou Habeas Corpus, que foi negado em primeiro grau.
A defesa impetrou um novo HC ao Tribunal de Justiça de São Paulo sustentando que é incompatível a manutenção da prisão preventiva com a fixação de regime inicial semiaberto, bem como a ausência de fundamentação idônea para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade. Novamente, o HC foi rejeitado.
Os advogados recorreram, então, ao STJ, acrescentando que a manutenção da prisão preventiva é teratológica e incompatível com entendimento do Supremo Tribunal Federal. A decisão de primeiro grau, segundo a defesa, não apresentou justificativa idônea que atenda aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que trata da prisão preventiva.
A defesa também salientou que o réu é primário e tem bons antecedentes. Reynaldo da Fonseca, em sua análise, concordou que não houve fundamentação idônea para negar o direito de recorrer em liberdade. Além disso, o ministro aduziu que o Supremo entende que a fixação do regime semiaberto afasta a prisão preventiva. Assim, ele concedeu ao apenado o direito de responder ao processo em liberdade.
“Como visto, o juiz, ao proferir a sentença condenatória impondo a pena de cinco anos, seis meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, negou ao réu o direito de recorrer em liberdade sem apresentar qualquer fundamentação, descumprindo o comando legal, o artigo 387, parágrafo 1º, do CPP, e o preceito constitucional, previsto no artigo 93, IX, da Constituição, que determina o dever de fundamentar as decisões judiciais”, escreveu o ministro.