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porto velho, quinta-feira 23 de outubro de 2025
O cometimento de uma única falta no trabalho, quando for de grande magnitude e configurar conduta negligente de extrema gravidade, é capaz de ensejar a demissão por justa causa.
Esse entendimento é da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista), que reformou uma sentença e validou a justa causa aplicada a um porteiro demitido de um condomínio residencial na cidade de São Paulo. Ele foi dispensado em julho de 2024, depois de passar menos de 15 dias na função.
A empregadora sustentou nos autos que a demissão se deu por mau procedimento e negligência, conforme o artigo 482, alínea “b”, da CLT. Isso porque o porteiro teria permitido a entrada de um terceiro estranho no condomínio, o que culminou no furto de um dos apartamentos.
O condomínio alegou que o próprio empregado confirmou ter permitido o acesso de uma pessoa sem efetivar as confirmações de identificação. Imagens de câmeras, boletim de ocorrência e relatório de apuração foram juntados como provas.
Na primeira instância, o juízo da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que houve falta grave por parte do porteiro (erro de procedimento). Contudo, o juízo também considerou que a empresa não disponibilizou uma lista atualizada de moradores e não deu treinamento adequado, já que o empregado era novo no local. Dessa forma, a decisão de primeiro grau afastou a justa causa e concluiu pela rescisão contratual por culpa recíproca.
Conduta negligente
O colegiado do TRT-2 deu provimento ao recurso da empresa para afastar a culpa recíproca e validar integralmente a justa causa.
A desembargadora Dâmia Avoli, relatora do caso, destacou que a atividade precípua do porteiro é o controle de acesso de pessoas ao condomínio. Foi decisivo o fato de o próprio trabalhador ter confessado em juízo que permitiu a entrada de um desconhecido que se identificou como morador, mesmo após ter interfonado ao apartamento em que supostamente morava e ninguém ter atendido. A confissão se sobrepôs à alegação do autor de que estaria em intervalo intrajornada no momento do ocorrido.
O tribunal afastou a culpa da empresa por falta de treinamento ou lista desatualizada. A decisão considerou que o trabalhador atuava na função havia mais de dez anos, sendo que o fato de ser novo naquele local de prestação de serviços exigia “mais atenção e cuidado do trabalhador no desempenho do seu mister”.
“A conduta do autor foi negligente e de extrema gravidade, já que culminou na invasão e furto de uma unidade condominial”, afirmou a julgadora. “Na realidade, na dúvida sobre a identidade da pessoa e a suposta qualidade de morador deveria o reclamante ter impedido sua entrada, e não simplesmente ter autorizado subir, repita-se, mesmo após interfonar no apartamento e ninguém ter atendido.”
Dessa forma, o tribunal validou a justa causa e eximiu o condomínio do pagamento da multa do FGTS e de diferenças de verbas rescisórias, além de afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.