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porto velho, quinta-feira 23 de outubro de 2025
O preso que trabalhava, mas se viu impedido de continuar com essa atividade em função de doença grave como o câncer, tem direito a computar o período de licença médica para fins de remição de pena.
A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu a ordem em Habeas Corpus de ofício em favor de uma apenada que foi diagnosticada com câncer no joelho esquerdo.
Ela trabalhava em uma unidade prisional na Bahia para fim de remição, mas precisou ser transferida para outra unidade para tratamento oncológico, tendo enfrentado complicações pós-cirúrgicas.
A Defensoria Pública da Bahia pediu o reconhecimento da remição ficta de 56 dias em favor da apenada, a qual seria cabível em função da jurisprudência do STJ e da Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
O pedido foi rejeitado pelo relator do Habeas Corpus, desembargador convocado Carlos Cini Marchionatti, mas admitido pelos demais integrantes da 5ª Turma do STJ. Prevaleceu o voto divergente do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Na prática, ele estendeu ao caso da pessoa internada por causa de tratamento de câncer a posição firmada pelo próprio STJ em 2021, quando concedeu a remição ficta às pessoas que se viram impossibilitadas de trabalhar em função da Covid-19.
A remição da pena por estudo ou trabalho está prevista no artigo 126 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984). Embora ela não traga previsão da remição ficta, sua aplicação não deve ser literal para impedi-la no caso de doença grave.
Para o ministro Reynaldo, os princípios da dignidade da pessoa humana e da fraternidade, que orientaram a admissão da remição ficta no caso da epidemia, com maior razão servem para embasar o benefício para quem está em situação de doença incapacitante.
“Em que pese a ausência de norma clara para o caso, a melhor interpretação é que prestigiar a solução mais favorável ao réu condenado e em execução.”