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    porto velho, terça-feira 28 de outubro de 2025

STJ nega dano presumido por redução de limite de cartão sem aviso

3ª turma manteve entendimento de que é necessária prova de prejuízo concreto para indenização...


MIGALHAS

Publicada em: 27/10/2025 16:11:57 - Atualizado

Foto: Reprodução

BRASIL - A redução do limite de cartão de crédito sem aviso ao consumidor não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa). Para a 3ª turma do STJ, embora a conduta configure falha na prestação do serviço, a indenização depende da comprovação de prejuízo efetivo.

No caso, a consumidora ajuizou a ação contra instituição financeira, após ter o limite reduzido sem comunicação prévia.

O TJ/SP havia negado o pedido de indenização, entendendo tratar-se de mero aborrecimento, sem violação a direitos da personalidade.

A autora, então, recorreu ao STJ sustentando que o dano seria presumido, pois decorrente da prática abusiva de descumprir o dever de informação.

Para 3ª turma do STJ, não há dano moral presumido pela redução de limite de cartão de crédito sem aviso ao consumidor.(Imagem: Itamar Aguiar/Raw Image/Folhapress)

Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a ausência de comunicação prévia viola o art. 14 do CDC e as resoluções 96/21 e 365/23 do Banco Central, que exigem notificação com antecedência mínima de 30 dias, salvo deterioração do perfil de risco.

Ainda assim, ponderou que "o fato, por si só, não configura violação evidente à honra, imagem ou dignidade do consumidor, traduzindo mero dissabor decorrente da relação contratual e da autonomia da instituição de rever os limites de crédito segundo critérios objetivos de risco".

A relatora ressaltou que o dano moral presumido é admitido apenas em situações excepcionais, como protesto indevido, inscrição irregular em cadastros de inadimplentes ou comercialização de dados pessoais, quando há violação evidente de direitos da personalidade.

No caso, não houve demonstração de constrangimento, humilhação ou impossibilidade de realizar compras específicas.

Dessa forma, o colegiado negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do TJ/SP e majorando os honorários advocatícios para 18% sobre o valor atualizado da causa.

Processo: REsp 2.215.427.


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