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porto velho, quarta-feira 5 de novembro de 2025

A tese de sucessão tributária penal, que defende que o sucessor de uma empresa responde pelos crimes tributários do antecessor, não pode ser invocada pela acusação apenas em fase de apelação. Essa prática impede o contraditório e a ampla defesa e configura supressão de instância, já que o assunto não foi tratado em primeiro grau.
Esse foi o entendimento da Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB), em acórdão publicado em 28 de outubro, para rejeitar um recurso do Ministério Público e manter uma sentença que absolveu sumariamente o controlador de uma editora que foi acusado de sonegação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
O acusado foi absolvido, em janeiro desse ano, após a defesa apresentar uma Certidão Negativa de Débitos da empresa denunciada originalmente. Para o juízo de origem, a existência da CND implicava a ausência de materialidade delitiva, como prevê a Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal.
O Ministério Público apelou, argumentando que havia materialidade porque a empresa original havia sido incorporada por outra pessoa jurídica. O MP impugnou a CND apresentada pela defesa e sustentou que o débito foi transferido por sucessão tributária (artigo 132 do Código Tributário Nacional) e que o parcelamento da dívida estava em atraso, ou seja, o débito permanecia passível de cobrança.
Inovação recursal vedada
O desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, relator do caso, concluiu que as alegações de incorporação societária, sucessão tributária e parcelamento intempestivo, essenciais para afastar a absolvição, foram suscitadas apenas em sede de apelação, sem terem sido objeto de contraditório pleno e prévio na primeira instância.
O juízo enfatizou que a CND apresentada pela defesa em primeiro grau gozava de presunção legal de veracidade, conforme o artigo 205 do CTN. Cabia ao Ministério Público, naquele momento, impugnar especificamente a validade da certidão. A manifestação do órgão, porém, foi imprecisa e tratou apenas de “empresa diversa” sem deixar claro se teria havido incorporação.
Na visão do desembargador, introduzir esses elementos novos em sede de recurso viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, da CF), pois tolhe a capacidade da parte acusada de se defender adequadamente.
Beltrão Filho ressaltou que os tribunais superiores têm reiterado a impossibilidade de julgamento de matérias não submetidas ao crivo da instância inferior, a fim de preservar o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal.
“O processo penal brasileiro, embora permita a livre produção de provas e a ampla possibilidade de manifestação das partes, estabelece momentos oportunos para a prática de determinados atos processuais. A preclusão, nesse contexto, surge como instituto que visa a organização e a celeridade do processo, impedindo que as partes pratiquem atos fora do prazo ou da ordem legalmente estabelecida”, criticou o magistrado.