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porto velho, quarta-feira 5 de novembro de 2025

Juros moratórios incidentes sobre os haveres de sócios retirantes devem começar a contar após o prazo de 90 dias da citação, e não imediatamente a partir dela. Assim decidiu a 3ª turma do STJ.
O caso analisado pelo colegiado envolve ação de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres, proposta por ex-sócios contra a empresa. Prevaleceu o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, que aplicou o prazo legal de tolerância previsto no CC para início da contagem dos juros.
Seguindo o relator, ministro Cueva, STJ fixou que juros sobre haveres correm 90 dias após citação.(Imagem: Gustavo Lima/STJ)
Em seu voto, Cueva rejeitou alegações de nulidade processual e afirmou que o acórdão recorrido refletiu fielmente o que foi deliberado no tribunal de origem. Para ele, o prazo nonagesimal previsto no artigo 1.031, §2º, do CC, que concede tempo à sociedade para reunir recursos, deve ser aplicado também em casos de dissolução judicial, "como forma de preservar o equilíbrio econômico e assegurar a continuidade da atividade empresarial".
O ministro destacou que, não havendo notificação prévia válida sobre a intenção dos sócios de se retirarem, a data da resolução da sociedade coincide com o comparecimento espontâneo da empresa, ocorrido em 12 de fevereiro de 2021, que produz os mesmos efeitos da citação.
Cueva também afastou a validade de alterações estatutárias feitas dias antes do ajuizamento da ação, por entender que foram promovidas com o intuito de impor condições prejudiciais aos sócios dissidentes.
Com base nesses fundamentos, o relator negou provimento ao recurso da companhia e deu parcial provimento ao recurso dos sócios retirantes, fixando a incidência dos juros moratórios após o transcurso de 90 dias contados da citação.
Acompanharam o relator os ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi.
O ministro Humberto Martins também votou por negar provimento ao recurso, mas divergiu parcialmente, ao entender que os juros deveriam correr a partir da citação, de imediato. O ministro ficou vencido neste ponto, mas observou que adotará, para os próximos processos, a posição do colegiado.
Processo: REsp 2.210.785