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porto velho, segunda-feira 9 de fevereiro de 2026

A 7ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de um casal de empresários que surpreendeu em sua cabine de um cruzeiro marítimo um desconhecido nu e se masturbando. Por unanimidade, o colegiado ratificou a sentença, que não vislumbrou a ocorrência de danos material e moral, mas apenas “falha pontual” na prestação do serviço e “meros transtornos”.
“Embora haja falha pontual na prestação do serviço, já reconhecida na sentença, não se pode presumir, sem respaldo probatório, qualquer prejuízo material. A narrativa de objetos revirados ou maquiagens danificadas não veio acompanhada de qualquer comprovação mínima”, assinalou o juiz Marcos Blank Gonçalves.
Relator do recurso inominado interposto pelos autores, Gonçalves reconheceu que à demanda se aplica o Código de Defesa do Consumidor, diante da relação consumerista envolvendo os recorrentes e as recorridas: a empresa responsável pelo navio, a que vendeu o pacote de viagem e uma terceira que organizou a programação de shows durante o cruzeiro, denominado Mix Music Boat.
No entanto, o julgador ponderou que, mesmo sob a inversão do ônus da prova prevista no CDC, cabe ao consumidor demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, o que não ocorreu no caso concreto. Quanto ao pedido de dano moral, Gonçalves avaliou que o episódio foi desagradável, mas sem ultrapassar a esfera dos meros transtornos.
“Ausente demonstração de violação efetiva aos direitos da personalidade. Não houve exposição pública, ameaça, violência, humilhação ou repercussão que extrapolasse o âmbito privado da cabine”, concluiu Gonçalves. Segundo o juiz, as recorridas adotaram providências imediatas, retirando o invasor do local, prestando assistência ao casal e o realocando em outra cabine, o que reforça a inexistência de dano moral indenizável.
As juízas Claudia Marina Maimone Spagnuolo e Maria Domitila Prado Manssur seguiram o relator. Conforme o acórdão, a jurisprudência orienta que a ocorrência de falhas pontuais em serviços complexos não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral, se ausente repercussão intensa ou duradoura na esfera íntima do consumidor.
Além do ressarcimento de pertences pessoais que teriam sido danificados pelo invasor, o casal postulou a restituição do que pagou pelo cruzeiro (R$ 8.256,00) e indenização por danos morais de 34 salários mínimos (equivalente a R$ 55.114,00). Contudo, o colegiado salientou que os recorrentes permaneceram na viagem e usufruíram dos serviços contratados, inexistindo causa para a restituição do valor desembolsado.
Com o roteiro Santos (SP), Angra dos Reis (RJ), Búzios (RJ) e retorno a Santos, o cruzeiro foi realizado no navio Seaview, da MSC, entre os dias 9 e 12 de novembro de 2024. O casal comemorava o aniversário do homem e o episódio objeto da ação aconteceu no segundo dia de navegação.
A inicial conta que, após realizarem atividades recreativas nas áreas comuns do navio, os autores se dirigiram à sua cabine para descansar. Quando abriram a porta, se deparam com o outro passageiro despido, deitado na cama e manipulando o órgão genital. O local estava todo revirado e o desconhecido saiu correndo nu pelo corredor. Um tripulante o abordou e o cobriu com um lençol, tomando ciência da situação em seguida.
De acordo com o casal, as suas bagagens foram violadas. Ele imputou a culpa pelo ocorrido aos camareiros, que não teriam trancado a porta da cabine ao saírem após a limpeza. Os autores também reclamaram que, posteriormente, precisaram conviver com o invasor nos espaços comuns do navio, potencializando o constrangimento sofrido.
O casal alegou que teve bagagens violadas e maquiagens destruídas pelo invasor. Porém, a juíza Leila Andrade Curto, do Juizado Especial Cível de Santo André, anotou na sentença que a mera alegação de prejuízo não enseja reparação. “Inexiste qualquer elemento probatório que demonstre a efetiva ocorrência de danos aos bens dos autores, seja através de fotografias, laudos, notas fiscais ou qualquer outro meio de prova”.
Curto também descartou o dano moral, justificando que o fato, apesar de aborrecedor, se limitou ao âmbito privado da cabine e foi solucionado de pronto pela tripulação. Para eventual indenização, segundo ela, a lesão no íntimo da pessoa deve causar dor, vexame e humilhação em nível que extrapole os aborrecimentos comuns da vida cotidiana.
Sem sucesso no TJ-SP, o casal interpôs recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Ele sustentou ser inconstitucional considerar mero aborrecimento a invasão por alguém nu, praticando ato sexual e em local privado contratado para descanso e proteção da intimidade familiar, pois tal situação ofende a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade da vida privada e a proteção ao consumidor previstas na Carta Magna.
“Os autores cruzavam com o invasor no navio e esse é o elemento que o acórdão não enfrentou. Não é um fato isolado, pois se tratou de um estado de vulnerabilidade e esse é o núcleo constitucional. A cabine do navio no presente caso era domicílio temporário dos recorrentes, sendo local de descanso e ambiente íntimo”, diz o recurso ao STF.