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porto velho, sábado 14 de fevereiro de 2026

Ao facilitar a contratação de serviços e empréstimos por meios digitais e robotizados para aumentar seus lucros, a instituição financeira assume o risco da atividade e a responsabilidade pelos prejuízos causados por falha de segurança— sobretudo em golpes contra idosos e hipervulneráveis.
Esse foi o entendimento da 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao declarar a inexigibilidade total de débitos de empréstimos fraudulentos contraídos em nome de um aposentado que foi vítima do “golpe da cafeteira”.
Conforme o processo, o autor recebeu um SMS sobre um resgate de milhas. O aposentado clicou no link e recebeu uma ligação de um falso empregado do banco, motoboy que foi até a sua residência com o pretexto de entregar um brinde e tirou uma foto do seu rosto para “confirmação de entrega”.
Com essa imagem, os estelionatários conseguiram burlar a biometria facial do aplicativo bancário, alteraram dados cadastrais, contrataram três empréstimos — em um total de mais de R$ 12 mil — e também efetuaram diversas transferências por Pix.
Em primeiro grau, a 2ª Vara Cível do Tatuapé (SP) decidiu pela culpa concorrente (50% para cada lado) por entender que o consumidor foi negligente ao permitir a fotografia e fornecer seus dados pessoais.
Em recurso, o autor sustentou que a fraude se deu em consequência de uma “falha grotesca” na validação biométrica, que aceitou uma foto estática como prova de vida, permitindo a contratação de um crédito significativo em uma conta que já estava negativa, fatos que demonstraram total atipicidade e falta de análise de perfil.
A relatora do caso, desembargadora Sandra Galhardo Esteves, destacou que a instituição financeira falhou em seu dever de segurança ao permitir que dados sigilosos fossem facilmente forjados e empréstimos fossem contratados sem a devida fiscalização, caracterizando o fortuito interno (Súmula 479 do STJ).
No voto, a magistrada fez dura crítica à priorização da agilidade em detrimento da segurança. “A ré é pessoa fortalecida dentro do conglomerado econômico mundial. Para aumentar seus lucros, a ré prefere autorizar com agilidade a obtenção de empréstimos a pessoas em situação de hipervulnerabilidade.”
A sentença determinou o retorno das partes ao status quo ante (estado anterior aos fatos), declarando a nulidade e a inexigibilidade de 100% dos contratos de empréstimo (nos valores de R$ 300, R$ 2.800, e R$ 3.148,74) e ordenando a restituição simples das parcelas descontadas.
O colegiado manteve a condenação por danos morais fixada em R$ 2 mil, decorrente da negativação indevida e do abalo sofrido pelo consumidor.