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porto velho, sexta-feira 27 de março de 2026

O delito de abandono de incapaz exige o dolo antecedente — ou seja, responde por tal imputação aquele que, conscientemente, quer abandonar quem está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade. Com esse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença da Vara Criminal de Itatiba (SP) que absolveu cinco pessoas pelo crime de abandono de incapaz que resultou na morte de uma estudante de 17 anos.
De acordo com os autos, a adolescente estava em excursão com a escola numa propriedade rural, sob a suposta supervisão dos réus, professores da instituição. Durante uma atividade coletiva, ela foi sozinha ao banheiro e desapareceu. O seu corpo foi encontrado no dia seguinte no entorno da fazenda.
Na decisão, o relator do recurso, desembargador Christiano Jorge Santos, salientou que, no caso dos autos, não é possível afirmar que os professores ou empregados da escola tiveram a intenção de abandoná-la, uma vez que a jovem se afastou para ir ao banheiro sem comunicar os responsáveis e, portanto, eles sequer tomaram conhecimento da evasão da jovem.
O magistrado afirmou ainda que os elementos probatórios não foram capazes de demonstrar que os réus tenham, consciente e deliberadamente, abandonado a vítima, colocando-a em situação de perigo. Ele também destacou não ter sido demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta e a morte da garota, uma vez que não há esclarecimento sobre as circunstâncias e causa efetiva do óbito.
O desembargador esclareceu que, apesar de ter havido condenação da escola ao pagamento de indenização por danos morais ao pai da vítima, a responsabilidade civil e a penal são regidas por critérios próprios e autônomos, conforme dispõe o artigo 935 do Código Civil.
“Nos termos do referido dispositivo, a responsabilidade civil é independente da criminal, ressalvadas apenas as hipóteses em que a absolvição penal reconheça a inexistência do fato ou a negativa de autoria”, ressaltou ele. “Dessa forma, eventual condenação na esfera cível não implica, por si só, o reconhecimento de responsabilidade penal, tampouco vincula o juízo criminal quanto à análise da tipicidade, ilicitude e culpabilidade da conduta. São searas distintas, com fundamentos e pressupostos diversos.”
A decisão não diz respeito à apuração do eventual crime de homicídio contra a adolescente, cujas investigações prosseguem em inquérito policial independente. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.