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porto velho, quarta-feira 1 de abril de 2026

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, cassou a decisão de primeira instância que autorizava uma instituição de ensino superior a abrir e oferecer provisoriamente cursos de Medicina nos municípios paulistas de Itaquera e Andradina, inclusive com promoção de vestibular, sem prévia autorização administrativa do Ministério da Educação (MEC).
Na análise de reclamação constitucional ajuizada pela Advocacia-Geral da União, Alexandre julgou procedente o pedido para cassar a decisão que autorizava a abertura provisória dos cursos. No entendimento do ministro, houve violação à tese firmada pelo Supremo na Ação Declaratória de Constitucionalidade 81.
O magistrado concluiu que a autorização de abertura e oferta provisória dos cursos de graduação em Medicina, independentemente de manifestação administrativa prévia, violou o entendimento do STF no sentido de que teriam “seguimento os processos administrativos pendentes, previstos na Lei 10.861/2004, instaurados por força de decisão judicial, que ultrapassaram a fase inicial de análise documental a que se referem os artigos 19, parágrafo 1º, e 42, ambos do Decreto 9.235/2017”, circunstância na qual, “nas etapas seguintes do processo de credenciamento/autorização, as diversas instâncias técnicas convocadas a se pronunciar devem observar se o município e o novo curso de Medicina atendem integralmente aos critérios previstos.”
Alexandre observou ainda que a pretensão de criação ou ampliação de vagas em cursos de Medicina deve “ter seu prosseguimento administrativo assegurado”, ressalvando que “não se decidiu, porém, que a pretensão da instituição de ensino nessa situação à obtenção das novas vagas deverá ser necessariamente acolhida pelo MEC. E muito menos que tal pretensão deva ser acolhida à revelia do MEC, ou que o Poder Judiciário pode, de alguma forma, se substituir ao juízo administrativo na apreciação do mérito dos pedidos de aberturas de novas vagas em cursos de Medicina.”
Sem ouvir previamente a União, o juízo da 1ª Vara Federal de Jales (SP) autorizou “a abertura e oferta provisória dos cursos de graduação em Medicina objeto dos dois processos administrativos, inclusive com a prática dos atos necessários à divulgação e ao processo seletivo, independentemente de manifestação administrativa prévia, assegurando o resultado prático equivalente da tutela jurisdicional”.
Diante dessa decisão, a União interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região e, concomitantemente, ajuizou reclamação constitucional no STF.
Para o advogado da União Adriano Silva Soromenho, do Núcleo Estratégico da Coordenação Regional de Políticas Públicas da Procuradoria-Regional da União da 3ª Região, a decisão do STF é relevante, uma vez que o juízo de origem usurpou competência exclusiva do MEC, ignorando que a modulação dos efeitos estabelecida na ADC 81 não dispensa a avaliação técnica dos requisitos legais, mas apenas permite o prosseguimento da análise dos processos administrativos em determinados casos, não havendo direito automático à autorização de curso de Medicina.