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    porto velho, quinta-feira 16 de abril de 2026

Competência em crime online contra a honra é determinada pelo domicílio do réu

A desembargadora Ivana David, relatora do pedido, deu razão à defesa da influenciadora. A magistrada...


CONJUR

Publicada em: 15/04/2026 11:02:10 - Atualizado

Os crimes contra a honra praticados pela internet consumam-se no momento da publicação do conteúdo. Caso não seja possível identificar com precisão de onde partiram as ofensas, a competência para julgar a ação deve ser definida pelo local de residência ou domicílio do acusado.

Essa foi a premissa da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para reconhecer a incompetência territorial de um juízo paulista em uma investigação contra uma influenciadora que mora no Rio de Janeiro.

A mulher publicou um vídeo em suas redes sociais com comentários e provocações sobre um empresário. Na gravação, ela fez menção ao assassinato do CEO da UnitedHealthcare, ocorrido nos Estados Unidos, em dezembro de 2024, sugerindo que a mesma conduta violenta fosse adotada no Brasil contra pessoas que ela classificou como fascistas e bilionárias, exibindo a foto e o nome do empresário.

Diante da repercussão, foi instaurado um inquérito policial para apurar supostos delitos de incitação ao crime, ameaça, calúnia, difamação e injúria. No curso das investigações, o juízo de primeira instância paulista deferiu a expedição de um mandado de busca e apreensão contra a investigada.

Os advogados da influenciadora acionaram o TJ-SP. Eles argumentaram que a decisão era nula por absoluta incompetência da autoridade judiciária de São Paulo, uma vez que o vídeo objeto da apuração foi gravado e publicado na residência da influenciadora, no Rio. A autora da ação pediu a paralisação da análise dos equipamentos apreendidos e o imediato reconhecimento da nulidade processual.

Origem foi a residência

A desembargadora Ivana David, relatora do pedido, deu razão à defesa da influenciadora. A magistrada explicou que os crimes contra a honra no ambiente virtual têm natureza formal e a competência inicial ocorre pelo local da consumação. Contudo, na ausência de certeza sobre esse local no início das apurações deve incidir a regra subsidiária do artigo 72 do Código de Processo Penal, que fixa a competência no local de domicílio do réu.

A relatora observou que o local adequado para o processamento do inquérito é o estado do Rio de Janeiro, visto que a origem das postagens foi a residência da mulher, o que atrai a remessa imediata dos autos.

“Sem embargo disso, ainda que em cognição sumária entende essa Magistrada que razão assiste à impetrante, uma vez que os supostos crimes foram praticados mediante publicação de vídeo em redes sociais (Instagram, X, TikTok e outras plataformas), realizadas as postagens pela investigada a partir de seu domicílio na cidade de Volta Redonda/RJ”, concluiu.

Com a decisão, a corte paulista determinou a remessa do processo ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, comunicando a autoridade policial. A desembargadora ponderou, contudo, que não caberia ao colegiado paulista anular diretamente os mandados ou devolver os bens apreendidos naquele instante, transferindo a análise de mérito da cautelar ao juízo competente fluminense.



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