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    porto velho, sexta-feira 8 de maio de 2026

Ação penal sobre uso de verba do SUS é competência da Justiça Federal


CONJUR

Publicada em: 06/05/2026 11:01:09 - Atualizado

A aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde, ainda que repassados na modalidade fundo a fundo aos municípios, atrai a competência da Justiça Federal. A União mantém interesse na fiscalização dessas verbas, o que justifica o deslocamento de ações penais sobre fraudes nesses contratos.

Com base nesse entendimento, o juiz Marcio Luiz Cristofoli, da Vara Criminal de São Miguel do Oeste (SC), declinou a competência de uma ação penal e mandou enviar à Justiça Federal os autos sobre um suposto esquema de fraudes em licitações da área da saúde em vários municípios do estado.

A denúncia aponta que um grupo empresarial fraudava o caráter competitivo de certames voltados à contratação de transporte de pacientes, softwares de gestão e consultoria técnica.

A investigação indicou que os empresários forneciam minutas e termos de referência previamente direcionados para servidores municipais, que os utilizavam na íntegra para lançar os editais. Com as cláusulas restritivas inseridas nos documentos, as companhias do grupo acabavam vencendo os contratos milionários, muitas vezes sem concorrentes.

Diante da denúncia, a defesa de um dos empresários acusados ajuizou uma exceção de incompetência. A argumentação central foi que os contratos investigados foram custeados, ao menos em parte, com recursos de origem federal, repassados pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos municipais para a execução de programas do SUS. Por envolver o interesse financeiro e fiscalizatório da União, a competência para julgar o caso seria da esfera federal.

O órgão acusatório estadual manifestou-se de forma contrária ao pedido. O MP-SC sustentou que os recursos, embora tivessem origem federal, haviam sido incorporados ao patrimônio dos municípios, ficando a fiscalização a cargo exclusivo do Tribunal de Contas do Estado.

Precedentes consolidados

Ao analisar o incidente processual, o magistrado deu razão ao réu. O juiz explicou que, conforme a tabela apresentada pelo próprio órgão de investigação e pela parte acusada, os pagamentos foram feitos com verbas vinculadas aos fundos municipais, mas com indicação expressa de que eram oriundas de repasses diretos do Ministério da Saúde.

O julgador observou que o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 8.080/1990, que dispõe sobre serviços de saúde, estabelece que a pasta federal deve acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos enviados aos entes federativos.

“Como se vê, em que pese a alocação dos recursos do SUS aos Estados e Municípios, o §4º do dispositivo é claro ao atribuir ao Ministério da Saúde, órgão da administração federal, a responsabilidade por aplicar medidas legais em caso de irregularidades na aplicação dos recursos”, avaliou o juiz.

A decisão destacou também que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 208, e do Supremo Tribunal Federal, atesta que, mesmo nas transferências de fundo a fundo, subsiste o interesse da União na correta destinação do dinheiro público.

Esse cenário, para o juiz, atrai de forma imediata a regra de competência prevista no artigo 109, inciso IV, da Constituição, que dá aos juízes federais a atribuição de julgar “crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas”.

“Nessa dinâmica, os recursos transferidos permanecem vinculados à finalidade específica de custear ações e serviços de saúde, sendo vedada sua utilização para outros fins. Trata-se de verba com destinação legalmente determinada, devendo ser registrada e gerida em conta específica, distinta das demais receitas ordinárias do município, de modo a não retirar o interesse da União na sua fiscalização”, concluiu o magistrado.

Com a declaração de incompetência absoluta, o juízo estadual determinou que todos os autos relacionados à investigação sejam remetidos à Justiça Federal.



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