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porto velho, terça-feira 12 de maio de 2026

O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria, na tarde desta segunda-feira (11/5), para negar a ampliação da modulação dos efeitos da decisão que barrou a chamada revisão da vida toda. A sessão virtual termina oficialmente às 23h59.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) pediu que fosse garantido o direito de opção pela regra mais favorável aos aposentados que moveram ações no período entre a decisão de 2019 do Superior Tribunal de Justiça (favorável à revisão da vida toda) e a decisão de 2024 do STF (na qual a corte voltou atrás e decidiu que a tese não é válida). Isso foi negado.
Em dezembro de 2022, no julgamento de um recurso extraordinário (RE), o STF concordou com o STJ e decidiu que os aposentados poderiam usar todas as contribuições previdenciárias para calcular os valores de seus benefícios, o que inclui aquelas recolhidas antes do Plano Real, de 1994. Essa tese ficou conhecida como revisão da vida toda.
Na sequência, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou embargos de declaração, nos quais pediu a modulação dos efeitos, para que a decisão se aplicasse apenas ao período posterior à decisão.
Em julho de 2023, Alexandre de Moraes, relator do RE, determinou a suspensão de todos os processos que tratavam do tema. Ele constatou decisões de Tribunais Regionais Federais que ordenavam a implantação imediata da revisão — antes, portanto, do trânsito em julgado do caso no STF.
Já em dezembro daquele ano, Alexandre pediu destaque para levar o julgamento dos embargos a uma sessão presencial. Mas, em março de 2024, o STF voltou atrás e se posicionou contra a revisão da vida toda. A decisão foi tomada em duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) sobre o tema, e não no RE julgado em 2022.
Em abril do último ano, a corte modulou a nova decisão e definiu que valores recebidos por aposentados com base na revisão da vida toda até abril de 2024 (quando foi publicada a ata do julgamento que barrou a tese) não precisam ser devolvidos.
Já em novembro, ao retomar a análise dos embargos do INSS no RE, o STF revogou a tese de repercussão geral favorável à revisão da vida toda e a adequou ao entendimento estabelecido pelos ministros em 2024, contrário a essa possibilidade.
O novo pedido da CNTM foi feito por meio de embargos em uma das ADIs julgadas em 2024. A tese da confederação era que a decisão do STJ e o posicionamento inicial do STF (em 2022) deveriam garantir o direito à revisão da vida toda a todos os aposentados que ajuizaram ações até a data do julgamento em que o Supremo mudou de posição.
O ministro Kassio Nunes Marques, relator do caso, rejeitou os embargos por considerar que a questão já foi “exaustivamente” discutida pela corte. Ele também determinou a certificação do trânsito em julgado da ação (o que já ocorreu com a outra ADI) e seu arquivamento imediato.
Até o momento, ele foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Flávio Dino.
Para o relator, o objetivo da CNTM foi apenas alterar o teor do julgamento e garantir o direito à revisão da vida toda para ao menos uma parte dos aposentados, o que já foi negado pelo STF em outras ocasiões.
Ficou vencido o ministro Dias Toffoli, que votou a favor de ampliar a modulação e garantir o direito de opção aos que ajuizaram ações no período em que a revisão da vida toda foi considerada válida (entre 2019 e 2024). Até o momento, ele foi acompanhado pelo ministro Luiz Edson Fachin.
Para Toffoli, a decisão do STJ criou uma “legítima expectativa” de que as aposentadorias seriam calculadas com base na regra mais favorável. E a decisão de 2022 do Supremo revalidou essa expectativa.
“Havia importante base jurídica formada em julgados das mais altas cortes do país a favor dos segurados”, apontou. “Inúmeros segurados do INSS confiaram seriamente naquelas teses, bem como na manutenção dessas orientações.”
Por isso, o magistrado considerou necessário dar um passo adiante na modulação: “O estabelecimento dessa janela temporal constitui critério objetivo, capaz de promover o interesse social e resguardar a segurança jurídica”.
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ADI 2.111