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    porto velho, quinta-feira 14 de maio de 2026

STJ vai fixar tese sobre preço atual em expropriação para reforma agrária

O colegiado afetou quatro recursos especiais ao rito dos repetitivos, para fixação de tese vinculante, sob relatoria do ministro Afrânio Vilela...


CONJUR

Publicada em: 13/05/2026 17:58:01 - Atualizado

TJ-GO considerou que é contraditório exigir do devedor o pagamento de caução ou depósito prévio como condição para impedir negativação
Foto: Reprodução

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir qual é o conceito de contemporaneidade da avaliação para fins de identificação do preço atual nas ações de expropriação de terras destinadas à reforma agrária.

O colegiado afetou quatro recursos especiais ao rito dos repetitivos, para fixação de tese vinculante, sob relatoria do ministro Afrânio Vilela.

A afetação foi um pedido do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), por se tratar de uma demanda estratégica. A autarquia defende que o preço atual seja o do valor do imóvel na data em que se concretizou a imissão na posse.

Esse é o momento em que o proprietário da terra expropriada perde o controle dela, resultado de um decreto presidencial de desapropriação e de uma ação de desapropriação autorizada pela Justiça Federal.

Custo da reforma

A posição do Incra se baseia em um único acórdão (REsp 922.998), julgado pela 1ª Turma do STJ sob relatoria do ministro Teori Zavascki, em 2008. Ele indica que não cabe considerar fatos supervenientes que tenham alterado, para mais ou para menos, a situação do mercado.

A jurisprudência mais recente, porém, vai em sentido oposto. A posição nas turmas de Direito Privado do STJ é pacífica no sentido de indicar que, nas demandas expropriatórias, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do perito judicial.

Essa perícia é feita após a imissão na posse, no momento em que o proprietário é chamado a se defender na ação expropriatória e pode contestar o valor depositado pela União. É quando se define se o valor é justo ou não.

O STJ ainda admite, de forma excepcional, afastar essa regra quando ficar demonstrada a ocorrência de evento que implique alteração excessiva no preço em relação à data do esbulho — quando ficar caro demais para a União ou muito prejudicial para o proprietário.

Insistência no litígio

“A bem da verdade, a matéria parece-me já pacificada, com concreta estabilidade nesta Corte há décadas. Porém, a autarquia agrária insiste em recorrer dos acórdãos que aplicam essa jurisprudência”, ponderou Afrânio Vilela.

Em 2025, o Incra indicou ao STJ a existência de mais de cem recursos especiais sobre o tema em andamento. Já a Secretaria de Gestão de Precedentes apontou ao relator, em março deste ano, cerca de 50 recursos em tramitação.

“Entendo que essa insistência no litígio, que se multiplica pelas instâncias ordinárias, justifica a afetação destes processos paradigmáticos, a fim de fixar a tese a ser observada nacionalmente, seja na linha da jurisprudência, seja para acolher a compreensão da recorrente”, concluiu.

Delimitação da controvérsia

Definir o teor do conceito de contemporaneidade da avaliação para identificação do preço atual de mercado em ação expropriatória direta ou indireta, para fins de fixar o momento a ser considerado na apuração do montante indenizatório, tanto em termos de parâmetro geral, quanto das exceções cabíveis.

Clique aqui para ler o acórdão de afetação
REsp 2.004.109
REsp 1.950.981
REsp 1.814.350
REsp 1.809.093


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